(w . ~. .. ••• 1 - 135 dos pelas autoridades civis locais remetidos que se1am a es– tas os processos correspondentes. Art. óo5. ·--São contravenções passiveis de punições ad– ministrativas: 1°, não pilotar as embarcações em toda a extensão dos canais e barras que forem designados pela Capitania (arti– go 586, paragrafo unico) e fund eá-las em local impróprio, mesmo 110 caso em que desra falta não adve ~1ham avarias; 2°, demorar em aten<ler a embarcação que tive r requisi– tado prático ; 3°, fazer sinais errados a embarcações que demandem o pôrto; 4°, responder mal ; 5 1\ deixar de responder ou de acusar s10 a1s feitos por embarcações que demande o pôrto; 6", deixar de assinalar a mudança dágua na barra ou de ca nai s ou fazê -los erradamente; 7º, transg re<l:r dis posições regulamentares da Policia Ma– ritima, Alfandega, Saúde Publica e Portuárias; 8°, faltar com o respeito ou maltratar com palavras ou gestos ao capitão ou mestre da embarcação que pilotar; 9º, apresentar-se a bordo embriagado ou embriagár-se a bordo ; 10, deixar de comunicar qualquer irregularidade ou con• travenção que tenha observado nos regulamentos navais, al– fandegarias, portuarios, policiais ou de saúde. Art. 606.-As penalidades aplicáveis, quando ocorrerem as contrave nções de que trata o art. 605 serão: a) repreensão, pela primeira vez que incorrer na falta; e suspensão de I a 5 dias, quando n:incidir na falta e de 5 a 10 dias, quando tratar-se de falta punida em reincidencia, nos casos especificados nos ns . 1, 0 , 2. 0 e 3.º; b) suspensão de r a 10 di as, pela primeira vez que in– correr na falta e de 10 a 15 dias, quando reincidir Pa falta; nos casos mencionados nos incisos 4. 0 , 5. º e 6. 0 ; d suspensão até r 5 dias pela primeira vez que incor– rer na fa lta e por mais de I 5 até 30 dias quando reincidir na falta; cassação da caderne ta-matricula, quando tratar-!e de falta punida em reincidenc ia; sempre que ver ificarem-se as hipóteses previstas nos incisos 7. 0 , 8.º, 9. 0 e 10. Art. 607.-0 prático que, pilotando uma embarcdção, encalhar ou bater, fundear em local impróprio ou fizer si– nais errados ás embarcações será submetido a inqufrito na Capitania desde que da falta advenharu avarias ou danos, afim de se apurar :

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