- 1:3-l - Art. 597.-Nenhum capitão ou mestre poderá maltratar pessôas da praticagem, devendo, quando estas se comportarem mal, dirigir queixa oficialmente, á Capitania, logo que fun– dear, para que a autoridade proceda na fórma das disposições do presente regulamento. Art. 598.-0 capitão ou mestre da embarcação de verá recusar o prático que se apresentar embriagado para o serviço, requisi tar outro prático e dar ciencia da ocorrência, por escrí– to , á Capitania . Art . 599.-0 capitão ou mes t re que não puder <lesem~ barcar o prático do porto por motivo de força maior, contrairá a o brigação de fazê-lo regressar do primeiro porto de escala para o porto de partida, com passagem de 1 ·ª classe, e mais o pagamento da d iária que para ês te efeit0 consta rá da tabéla de taxas de pratica1,?em aprovada -pelo mini stro da Marinh.2. Paragrafo u nico. Correrá também por conta do armador ou consignatário da embarcação, a des pesa com a hospedagem do prático, no porto em que tiver que esperar navio para regressar. Art. 6 0 0 . - Nenhum capitão ou mest re de embarcação, poderá sa ír á barra ou mudar de ancoradouro nos portos de praticagem obrigatória, sem prévio ente nJ irnento com o prá– tico-mór. Paragrafo unico. Excetuam-se dês te dis posi tivo os navios nacionais que tenham entre os oficia is de nautica, algum com carta de prático da localidade. Art. 601.-Todo capitão ou mestre que entra r ou s'.l ír do porto ou mudar de ancoradouro sem auxi li o da pratica• gero, nos portos de praticagem obrigatória, não só responde– rá pelos danos que causar, como também inco rre rá em multa igual ao dôbro da taxa de praticagem. Ficam ressalvados os casos de exceção. Art. 602.-As multas mencionadas nêste cap itu lo serão impostas pelo capitão dos Portos em beneficio da Associação de Praticagem ou recolhidas á Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional quando a praticagem fôr individual ou mantida pelo Govêrno Federal. CAPITULO VII DAS PENALIDADES ESPECJALMENTE APLlCAVEli AO PESSOA L DA PRATICAGEM Art . 603.-0 pessoal da pratic<tgern será responsavel pe• los delitos, faltas e erros profi~51onai'i que cometer, no desem– penho dos seus deverei;. Art. 604.-0s delitos de natureza criminal serão julga -

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