~ - 133 - Art. 590.-A taxa de aluguel destina-se a remunerar a utilização do material Ja praticagem além do que fôr necessá• rio o suficiente para a prestação dos serviços discriminados anteriormente. Art. 591.-A fixação do «quantum» das taxas de pratica– gero em cada porto, de,·erá ser feita atendendo ás condições estabelecidas no art. 583, ao movimento médio de navios nos últimos 5 anos e ao número de práticos, demais pessoal de praticagem e ao material estritamente necessário para o serviço respectivo no porto. Art. 592.-Para o efeito do cálculo do «quantum» das taxas de praticagem, a fixação do número de práticos, demais pessoal e material em cada porto será feita tendo-se em vista o número médio diário de entradas e saldas de navios, obser· das nos últimos 5 anos. Paragrafo unico. Em nenhum caso, o m1mero de práticos para os fins dêste arrigo, poderá exceder do quadruplo do nú– mero médio diário de 1::ntradas e saídas observadas nos últi• mos 5 anos. CAPITULO VI DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS CAPITÃES OU MESTRES DAS EMBARCAÇÕES QUE UTILIZAREM A PRATICAGEM Art. 593.-Todo capitão ou mestre de embarcação que demandar a barra e desejar os serviços da praticagecn, indicará em logar bem visível, servindo-se dos sinais do Código In– ternacional, o calado de sua em ba reação. Essa informação será confirmada logo que o prático entrar a bordo. Art. S94. -Nas localidades de dificil acésso, pelas fre– quentes mudanças operadas em canais, bancos, etc., nenhum capitão ou mestre investirá sem que a atalaia o chame por sinais convencionais devendo observá-los fielmente, bem as– sim os que sejam feitos pelos práticos. Paragrafo unico. O capitão ou mestre que, não ob5tante as indicações da atalaia precisar a bordo, do auxilio do práti– co, requisitá-lo-á por meio de sinais do Código Internacional, o qual será obrigatoriamente adotado por todas as praticagens . Art. 595 .- Todo capitão ou mestre é obrigado a satisfa– zer a qualquer requisição do prático, tendente á bôa direção da embarcação, bem assim ter safos e prontos, ancoretes, amar– ras, vi radouros, etc. Art. 59 6.-0 capitão ou mestre que tiver prático a bor– do, é responsável pelo bom govê rno do navio e pela bôa e pron ta execução das manobras indicadas pelo prático~

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0