- 132 - . Art 583. -Em cada localiJ acl e, o quantum das taxas el e prat1cagem será fixa do tendo-se em vista : I.º, a especie do se rviço ; 2.º, a du ração do trabalho da pratkagem; 3·º, a hora em que o se rviço é prestado, si de dia ou de noite ; 4. 0 , a espécie do meio de propulsão da embarcação ; 5. º, a tonelagem de registo da embarcação ; 6. 0 , a necessidade de remunerar rasoave lru ente o valor do serviço no que concerne ao pessoal e ao material. An. 584 .--A tabéla de taxas obedecerá á ra zão diferencial no que concerne á tone lat;em dos navios. Art. 58 5.- A taxa de praticagen da costa se destina are– munerar os serviços de praticagem ent re barras da costa do Brasil. Essa taxa será fixada por viagem redonda do prático . S I . 0 Si por causa superveni·ente, independ ente da vontade do prático, a viagem dura r mais do que o tempo normal, será abonada ao prático uma diária correspondente á que se obti– ver, dividindo o custo da pratic:agero pel o numero de dias de viagem redonda normal. § 2. 0 Os serviços do prático poderão ser aproveitados pe• los armadores na vi agem de volta, em navio dife rente do da viagem de ida, desde que ambos os navi os sejam da mesma companh ia. Art. 586. - A taxa de praticagem de barras e canais de acesso aos portos comp reende o servi ço total de pi lotagem do navio desde fora da barra :ité a amarração no ancora douro in– te rn o do pôrto e se rá fixada de acôrdo com a tonelagem de re– gi~ to dos navi os. Paragrafo un ico. Em cada pô rtn a Diretoria de Marinha Me rcante, por propostas dos capitães dos Portos des ignará os luga res pa ra começo e têrmo da praticagem dos navios qu:mdo o 3.egimen to Interno o não consignar. Art . 587.- A taxa de mudança de ancoradou ro compre– ende rá o st rviço pa ra a tra nferênci a do navio de um para outro ancoradouro e será fixada de acôrdo com a tonelagem de re– gisto dos na\'ios. Art. 588. - A taxa de atracação compreenderá o serviço para transferir o navio do ancora douro interno do Pôrto para o cais ou ponto acostável ou a transfe rência da embarcação de local no cais. A taxa de desatracação cobri rá a operação inversa. Ambas estas taxas serão fixadas de acôrdo com a to– nelagem de registo dos navios . Art. 589 .-A taxa de praticagem de rios e lagôas destina• se a remunerar o serviço de praticagem entre portos fl uvia is e J:igéhs e será fixada por viagem re!lond~ do pratico. a ,.

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