• - 131 - CAPITULO V DAS TAXAS DE PRATlCAGEM Art. 575 .-As taxas para remunerar os serviços da pra• ticagem serão especificadas em tabélas e só entrarão em ,·i– gor, depois de aprovadas pelo ministro da Marinha. Art. 576.-As taxas de praticagem guardarão uniformi– da~e especificada em todo o território nacional, e serão as se– guintes: I - Taxa de praticagem da costa ; 2 - Taxa de praticagem <le barras e canais de acesso; 3 - Taxa de mudança de ancoradouro; 4 - Taxa de atracação e desatracação e mudança de cáis ; 5 - Taxa de praticagem àe rios e lagôas ; 6 - Taxa de aluguel. Art. 577.-A embarcação a vela, rebocada por embarca– ção a vapor, será considerada a vapor, para o efeito de paga– mento da taxa. Art. 578.-Os navios da Marinha de Guerra nacional es– tão is ntos de qualquer taxa de praticagem, onde existir pra– ticagem por associação. Art. 579.-Quando a praticagem fôr obrigatória, ficam dispensadas do pagamento da taxa de praticagem : a) as embarcações de pequena cabotagem, que, em vir– tude do respectivo calado, possam prescindir do auxilio de prático; b) aquelas que im-estirem 'l barra, sem prático, por não ter a atalaia atendido aos seus sinais r que assim o fizerem para não perder o periodo da praticabilidade da barra, ou vier permanecer fora do pôrto sem motivo. Art. 580.-Por serviços extraordinários não previstos na tabéla, a praticagem receberá a remuneração que fôr especi– almente ajustada com o armado. Art. 581.-Nas localidades onde houver praticagem por associação, si o capitão ou mestre se utilizar dos serviços da As– sociação, poderá preferir determinado prático associado em substituição ao escalado, fi.:ando porém, neste caso, obrigado a pagar á Associação um acrescimo de 20 % sôbre a taxa esta• belecida na competente tabéla. Art. 582.-A embarcação que se utilizar do material e pessoal da praticagem para o serviço de atracação e amarração, mudança de tundeadouro, etc., pagará o aluguel do material e salário do pessoal.• tudo de acôrdo com a tabéla de taxas apro• vada pelo ministro da Marinha .

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