- 130 - Art. 566.-0 ce rtificado de praticagem ou o titulo de prático será conferido a todo aquele que satis fize r as exigên– cias regulamentares. Art . 567 .-0 prático não associado, para poder exe r~e r suas funções, deverá possu ir o material menci onado no arti go 546, ficando o capitão dos Portos responsável pelo fiel cum· primento dêste dispositivo. Paragrafo unico. Estes práticos, com autorização da Ca· pitania, poderão manter uma ou mais atalaias para os res pec ti· vos servi.;os . Art. 568. - Cabe aos práticos individuais propor á Ca– pitania a tabéla de taxas dos di versos serviços de prati cagem, a qual, de pois de devidamente estudada, seri submetida á apreciação da Diretoria de Marinha Mercante e por esta ao mi n istro da Marinha . Parag rafo unico. A tabé la de taxas não poderá ser altera• da sem au torização do ministro da Marinha . CAPITULO IV DA PRATICAGEM OF ICI AL Art. 569.-Nas localidades onde haja necessidade da pra– ticagem e não ex istam práticos, o Govê rno Federa l poderá estabelecer o regime da prat icagem oficial, regido pelas dis– posições dêste regulamento no que lhe forem aplicaveis. Art. 570.-0s prá ticos, praticantes e atalaiadores nio poderão ser nomeados, sem :que tenham satisfeito as condi– ções e provas de habilitação regulamentares. Paragrafo unico. As nomeações serão feitas de acôrdo com as leis vigentes e peculiares a cada caso . Art. 571.-0 mate rial indispensável ao se rviço será for– necido pelo Go\·êrno Federal. Art. 572.-A receita da praticagem con sta rá das ta xas de praticagem, de socorro a embarcações em perigo, do aluguel de material e das multas por contravenções ao presente re– gulamento. Art. 573. - A receita será arrrcadada dor quem dirigir a praticagem, escritura.da de acôrdo com as disposições dêste regulamento e entregue ao capitão dos Portos a quem com– pete fiscalizá-la e reco! he-la ao erário federal. Art. 574.-0 capitão dos Portos remeterá, mensalmen– te, ao D . G. M. M., o mapa detalhado dos serviços da prati– cagern1 da renda e despesas respectivas. o o

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