• - 129 - § 4. 0 A outra quota de 20 % pertencerá ao fundo de so– corros. Em casoc; prementes, porém será permitido empre– gar-se até 50 % do fundo de socorros na aquisiçao de mate· ria! novo, mediante resolução tomada em assembléa e apro– vação do capitão dos Portos e sómente quando não prejudicar a manutenção das pensões já concedidas. § 5. 0 Qnando as reservas do fundo de socorros excede– rem do necessário para o custeio das pensões a Associação po• derá propor ao àiretor geral da Marinha Mercante a aplica– ção que mais convenha aos interêsses sociais tal como repa– ro, modificação ou construção da séde e outras benfeitorias. Art. 56 r.-A importância arrecada.la para ser distribui– da em gratificações especiais, será dividida em tantas partes quantas forem precisas, afim de obedecer á ru'!sma proporção estabelecida no§ I .º do art. 560. Paragrafo unico. As quantias correspondentes aos descon· tos, por suspensão, serão recolbid;is ao fundo d<! socorros, mas dalí retiradas para restituição, na hipótese de serem anu– ladas as penalidades. Art. 562.-Na assembl~a a que se refere o art. 558, se· rão calculadas as três panes da distribuição da renda mensa 1. § 1. 0 Do resultado dêste calculo o escrevente lavrará ata, que será assinada pelos associados presentes, sendo uma cópia remetida ao capitão àos Portos. § 2.° Caso não seja aprovado o balancete apresentado. se– rão feitas as correcões necessárias e novamente ~ubrnetido á aprovação dos asso~iados. § 3. 0 Somente depois de aprovado o balancete pelo capi– tão dos Portos, t; que será realizado o pagamento das gratifi– cações ao p"ssoal da Associação, pela folha organizada. Art. 263.-Alérn dê ste balanço, outros poderão ser efe– tuados nos cofres da Associação, por ocasião da inspeção do capitão dos Portos ou do funcionário comissionado pela Di– retoria de Marinha Mercante, lavrando-se sempre o respectivo têrmo. Art. 564.-O fundo de socorros tem por fim beneficiar os associados que, por velhice, moléstia adquirida no exercício de suas funções ou acidentes em atos dr serviço, ficarem im– possibilitados de continuar no trahalho da Associação. Paragrafo unico. As impornncias destinadas ao fundo de socorros serão carregadas ao tesoureiro, em livro próprio. CAPITULO lll DA PRATICAGEM INDIVIDUAL Art . 565 .-A praticagem individual é a exeri::ida por prá· tico, com titulo conferido pela repa rtição competente não per– tencente a qualquer associação de praticagem.

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