- 128 saldo existente, apresentado pelo tesoureiro, conforme o mo– delo adotado, assinado pelo prático-mór e pelo tesoureiro. § r. 0 Esse balancete será subrnetiào á aprovação dos ca– pitães dos Portos e serv:rá de base para distribuição da renda mensal. S 2. 0 Aprovado o balancete , os documentos comproba– tórios serão submetidos com aquele ao exame da Capitania dos Portos que os restituirá á Associação, retendo porém, para os devidos fins, uma cópia do balancete . Art. 559.-A renda mensal da Associação será dividida em 3 partes, sendo : 1 . 8 para vencimentos do pessoal ; 2.3 para custeio ou manutenção do material ; 3.• para a gratificação do pessoal, patrimônio e fundos de socorros. . § r. 0 A importancia para a r. • parte será fixada em As– sembiéa Geral e aprovada pelo diretor geral da Marinha Mer– cante. § 2. 0 A Assernbléa fixará os vencimen tos dos praticantes, atalaiadores e remadores, os quais não poderão exceder de 200$000 mensais. O vencimento do prático será de duas ve– zes, o do prático ajudante de duas vezes e meio e o do práti– co-mór três e meia vezes o salário máximo que fôr fiJtado para os praticantes, atalaiadores ou remadores. § 3. 0 As despesas de custeio e manutenção do material serão pagas logo depois de ser efetuado o pagamento dos ven– cimentos do pessoal contratado, tendo por isso preferencia sô– bre o pagamento das grat ificações especiais da 3-' parte. § 4. 0 A 3.• parte será constituida pelo restante da renda mensal, depois de descontados os pagamentos das 1 ·ª e 2 . • partes. Art. 560. - A importância apurada para a 3.11. parte do artigo anterior será subdiv idida em três quotas: uma de 60 % e duas de 20 %- § 1 .º A quota de 60 % será distribuída pelos práticos, praticantes e atalaiadores, corno gratificação especial, propor• cionalmente ao vencimento mensal que tôr estabelecido para cada uma des tas funções. § 2 . 0 Uma quota de 20 % será destinada á conserv:ição do patrimônio social e só será apli cada na aquisição ou repa– ros do material. Havendo saldo desta quota reverterá para o fundo de socorros. § 3. 0 Quando o valor do material a adquirir-se ou os re• paros a serem feitos, iôr superior á quota de 20 %, poder-se-á, mensalmente, conservá-la em de pósito, até perfazer a impo– taaçia neçessá ria ao fim em vista. e

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