• - 127 - Art. 548.-0 material da Associação será carregado ao .te• soureiro em livro próprio. Paragrafo unico. O tesoureiro obterá descarga dos obje– tos perdidos ou inutilizados mediante declaração assinada pelo pratico-cnór, em forma de ressalva e aprovada pelo capitão dos Portos. Art. 549.-Todo o material permanente necessário ao ser• viço da Associação constituirá como fundo de socorros, o patrt· mô nio d,i Associ acão. Art. 550.-As associações poderão adqu irir rebocadores para au xiliar as manobras dos navios nos portos . DA RECEITA E DA DESPESA DE ASSOCI AÇÃO Arr. 5 sr.-.'\ receita da Associação constará de rendimento do se rviço da praticagem p ró priamente dito, de socorros ~sem· barcações e das multas impostas pelas infrações ao serviço da praticagem. . Art. 5 52.-0 pagamento dos serviços prestados pela prat!· cagem se rá feito ~as condi ções estabelecidas neste regula– mento. Art. s 53 .-0s práticos fornecerão ao tesoureiro os dados que torem necessários á extração das contas da praticagem o qu e se rá feito em talão próprio. . Pa ragrafo uni co. Quando a praticagem fô r feita em navios pertencent es a armadores que não possuem agê nci a local, a conta respectiva será ex traída e cobrada pelo pró prin prático em talão especial fornecido pelo tesou reiro. Art. s 54. -A Associação forn ecerá aos práticos um talão modP. lo paar apontar os serviços pres tados ás ernbarcac,ões Pa rag ra fo unico. A Associ ação fará imprimir a tabél a de taxas aprovadas pelo mi nistro da Marinha para d istribuir en. tre os armadores. Todos os práticos deverão estar de posse de um exemplar, quando no exercício da profissão. Art. 55 5.-T odas as importanci as devidas á Associ ação serão pagas den tro de t rês dias; caso não o se jam o prático• mó r notifica rá o capitão de Portos 4ue negará <passe de saí da» ao primeiro navi o do devedor re mi sso que escalar o porto, até li qu idação do débito . Art. 556.-A embarcação que pre ten der saír, pagará a taxa de praticagam antes de rece ber o auxilio do prático, quando não houver agente qu e se responsa bilize pelo paga. menta. Art. 55 7 .-A receita e despesa serão escritu radas em li • vr'o espec ial. Art . 558 .-Até o d ia 5 de cada mês, em assembiéa con · vacada pelo prático•mó r, proceder-se -á á verificação do ba lan– çete, devidamente documentado, quanto á receita, despesa e

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