- 126 - serviço, fará jú~ ao ordenado por inteiro que estiver percebendo ao ser aposentado. Paragrafo unico. O que, porém, se invalidar em conse– quência de acidente em serviço, será aposentado com o orde– nado por inteiro, qualquer qne seja o tempo de serviço. Art. 544.-As vantage ns a que se refere o artigo anterior • serão concedidas em asst:rnbléa da \ssociação, pres idida pelo ~ capitão dos Portos, ou quem suas vezes fizer, mediante re– querimento do interessado e depois de submetido a duas ins– peções de saúde com intervalo de seis rnêses, sendo a se– gunda constituída por médico que não tenha feito parte da primeira junta . · § r.º No interregno de tempo decorrido entre as duas inspeções, os vencimentos do requerente serão regulados pelo arr . 5 30, conforme o ciso. . § .2. º As vantagens da aposentadoría serão asseguradas desde a data da segunda inspeção. § 3. 0 Da decisão da assembléa o capitão dos Portos dará ciência ao diretor geral <le Ma1inha Mercante e êste ao Minis· tério da Marinha, para quem haverá recurso, no caso de nega– ção dos fa vores pedidos . Art. 545.-Eoquanto o renLlimento do fundo de socorros não puder fazer face ao pagamento dessas pensões, serão as mesmas considerada'> e pagas como ordenados. Art. 546 -Quando o ren dimento capitalizado do fundo de socorros pe rmitir, estender-se-á o beneficio da pensão no valot' de metade do ordenado, ás vi úvas, filhas solteiras e filhos me• nores dos associados e, em falta dêsses herdeiros, ás mães e ir– mães solteiras que não dispuzerem de outro amparo. Paragrafo unico. Se algum herdeiro falecer, se atingir a maioridade o herdeiro varão, se casar a viúva ou irmã, a pen– são respectiva reverterá em fayor do fundo de socorros. As fi– lhas mesmo casadas, e os filhos maiores fisicamente incapazes, conservarão a pensão. DO MATERI AL Art. 547. -O material para o serviço da Associação cons· tará da s embarcações necessárias á condução dos práticos para bordo. . . _ § 1. 0 Além dêsse material, a Assoc1a~ao poderá possuir material aces~ó rio co rno cabos, ânco ra s, bo ias, etc., para auxi • liar a manobra e amarração das embarcações a praticar. § 2.0 Nas estações de praticagem, have rá, quando oecessá• rio, uma atalaia com mastro e verga, colocada em local co n· \'eniente. o

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