- 125 - d) pelo ministrn da Marinha : . I, eliminação do quadro das associações, medinte pro– ceso administrativo. DAS CONTRIBUIÇÕES, APOSENTADORIA E PENSÕES Art. 537.-Todo aquele que fôr admitido na Associação deverá contribuir para o fundo social com uma irnportancia calculada da seguinte maneira: O valor do material d:vidido pelo numero total de quotas correspondentes á categoria do caudidato. § 1. 0 Os associados que forem promovidos deverão con– tribuir apenas com a diferença gue couber á nova categoria calculada pela forma deste artigo. § 2. 0 O material cedido pelo Governo, não faz parte do material da Assoc.:iação, ficando incorporado á Associação? a titulo precario, mediante inventário, tirado em tantas vias quantas forem nectssárias para fins de direito. . Art. 538. --Os associados admitidos entrarão para os co– fres da Associação com a respectiva contibuição no prazo de 30 dias, ou sofrerão mensalmente descontos corresponde·otes a um terço da gratificação que lhes competir, até completar a totalidade do débito. Art. 539.-Os herdeiros dos associados que falecerem, terão direito aos ordenados e gratificações já vencidos dos mes– mos associados e mais a uma indenização correspondente á parte que lhes couber do material da Associação, calculada pela forma indicada do art. 537, descontada a quantia ainda não integralizada . Art . 540. -Essa indenização poderá ser feita integral– mente dentro de um mês , a partir da data do falecimento, ou em cinco prestações mensais e sucessivas, contar.to que a primeira dessas prestações se realize dentro de 30 dias con– tados da data do falecimento. Art. 541.-Não havendo legítimos herdeiros, os venci– mentos e quinhão do associado falecido reverterão em be– neficio do fundo de socorros. Art. 542.-O associado que, sem causa justificada, se re– tirar da Associação, não terá direito a outra indenização, se– á concernente aos vencimentos a que já tenha feito jús. An. 543.-O associado ·que se achar impossibilitado de continuar a serviço da praticagem por velhice ou moléstia que o incapacite para o exercício de suas funções, será apo– sentado, vencend'o, por conta do fundo de socorros, uma quantia equi valente a tantas vezes 1/ 30 de seu ordenado anual quantos fo rem os anos que ti ve r de efetivo serviço na. As so – cia~.io, de modo que se contar 30 anos completos ou mais de

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