- 124 Arr. 534 .--São contr;ivenções puniveis administrativa– mente : 1°, não comparecer ao serviço á hora determinada; 2 °, não se apresentar ao prático-mór para dar-lhe parte do ocorrido no se rviço ; 3°, desrespeitar ou fa zer observações inconvenientes ao prático-mó r ou aos seus chefes; 4º, negar-se ao serviço sob alegações improcedentes, mas, executando-o fi nalmen te ; 5°, t rocar serviço sem au torisação ; 6°, abandonar o pôsto ; 7°, negar-se a execu tar, sem causa justi ficada, o ser– vi ço para que fôr escalado; 8°, demora r em .i tender á embarcação que tiver pedido prático, tendo dessa demora resultado perda de hora da maré, para entrada ou saída, ou chegar co rn atrazo ás vi sitas do porto. Art. 53 5. - As penalidades aplica ve is pelas contrave nções de que trata o artigo anterior serão : a) repreensão, pela primeira vez; suspensão de 1 a 5 dias, em reincidencia e d~ 5 a 10 dias, q uando houver repe· tição da falta punida em re incidencia,-nos casos es pecificados nos incisos 1 ° e 2°; b) suspensão de I a 10 dias pela primeira vez; de TO a 1 s dias, em reincidencia; nos caso de que tratam os incisos 3º, 4º, 'iº e 60; e) suspensão até I 5 dias, pela primeira vez e de IS a 30 dias, em reincindencia; e cassação da cadrrneta-matricula, por falta já pun ida, em reincindencia, nos casos previstos nos in– cisos 7° e 8•. Paragrafo unico. Além dessas penas poderã~ se r im– postas, segun do a gravidade da fal ta, outras mai s severas como a de suspensão até 90 di as e a de eliminação . Are. S36 .- As penalidades se rão impostas: a) pelo prático-rnór, ao pessoal que lhe fôr subo rdi- nado : I, repree nsão ; II, su spensão até 1 <; di as ; b J pelo capitão dos Portos a todo o pessoal das prati- cage ns incl us ivé ao prá tic? •f1:1Ór : , _ I, as penalidades atnb~1das ao prauco-mór; II, suspensão até 30 dias; . e) pelo diretor geral da Marmha Mercante: J, as atribu ídas ao capitão de Portos; II, suspensão ate 90 dias ; lll, cass,1ção da cade rne ta-matrícu1a; •

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