o o - 123 -- Art. 5z7.-Nenhum associado terá direito a outras van· iagens ou vencimentos !"ela Associação, alem dos consigna– dos neste regulamento. DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 528.-O prático que, por impossibilidade comprova– da, não puder regressar do navio que estiver pilotandq, á séde da sua estação, continuará percebendo seus vencimentos. Art. 529.-O prático associado que, sem moti vo justi– fi..:ado, deixar de comparecer ao serviço ordinário, perderá o ordenado e gratificação correspondentes ao dia ou dias que tiver faltado. Paragrafo unico. Quan1o deixar de comparecer ao ser– viço por motivo justificado, o associado receberá unicament'! o ordenado. Art. 530.-O pratico, praticante ou atalaiador que, por moléstia i.:omprovada em inspeção de saude, se achar impe– dido de exercer suas funções, percebera até 60 dias, o orde– nado; além deste prazo até 90 dias, perceberá metade do ordenado; e alêm deste ultimo prazo, nada mais perceberá pelo cofre da Associação. Se, porém, o impedimento fôr em éonsequencia de acidente ocorrido no exercício de suas funções, tambem comprovado por inspeção de saúde, per– ceberá o ordenado integral. Paragrafo unico. Decorridos seis mêses de impedimento para o serviço, o associado será submetidÕ a nova inspeção de saúde, sendo julgado em condições de ainda não puder prestar 5erviços na praticagem, continuará no respectivo quadro; julgado incapaz, será aposentado, de acôrdo com o que dispõe o presente regulamento. Art. 531. - Salvo caso de molestia, nenhum prá,tico po– derá obter licença para ausentar-se da localidade da estação, sinão por motivo justificado. § 1. 0 Tais licenças poderão ser concedidas apenas com o ordenado, pelo prático-m6r até oito dias e pelo capitão dos Portos até 15 dias. § 2 . 0 As licenças por mais de I 5 dias e até três ·mêses, serão, por propona do prático-m6r, concedidas pelos capi– tães de Portos, com a metade do ordenado. Art. 5 32. -O pessoal contratado, quando doente, somente depois de 30 diaspoderá ter o seu contrato rescindindo, obser– vada porém a legisl:.ção em vigor. DAS PENALIDADES Art. 53.3.-A pena de suspensão dos serviços implica oa perda de vencimentos durante o periodo pel a mesma deter– minado . 1

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0