- 121 - 3°, recolher e retirar de estabele.::imentos de crédito os fundos da associação, nos têrrnos dêste regulamento; 4°, apres~ntar ao prático-mór os balancetes mensais e anuais da receita e despesa· A ' 5°, propor as medidas que julgar convenientes para melhorar a arrecadação da renda e prosperidade da asso– ciação; 6º, ser claviculário do cofre da associação. • nos PRÁTICOS E PRATICANTES Art. 518.-Ao prático compete: 1º, comparecer a estação de praticagem, conforme o de– talhe f eito pel<;> prático-rnór e sempre que fôr chamado para , • obj eto de serviço; 2º , i :ia icar , por meio de sinais, qualquer medida proveitosa á segurança das embarcações, gue, de momento, não possam t ranspor a. ~a:ra ou receber auxilio da praticagem; 3°, dmgtr a amarracão e desamarracâo da s embarca– ções que pilotar e, bem assim, das que q'uizerem mudar de ancoradouro; 40, dar _conta ao prático-mór das ocorrências havidas du- ra nte o serv1_ç? de gue tenhaµi sido encarregados; · 5°, au xilia r o prático-mór em todos os misteres da pro• fi ssão, cumprindo com o maior zêlo as instruções que receber e concorrendo com os seu s conh ecimentos para a instrução dos praticantes ;_ 6°, sair quan do lhe tocar o 5erviço de barra fóra; 7º, permanecer pronto na es tação para o serviço gue lhe competi r, não podendo afas tar-s e dela ou do lugar que for in– di cado sem prévia li cença do prático-mór; 8°, indagar se a embarcação que tenha de ser pilotada t raz su bstâncias ex plos ivas ou infl amáve is e cana suj a de saude ou mo lést ia contagiosa , afi m de condu zi-la ao compe– tente an coradouro; 9°, indagar ao ca pi tão da emba rcação o calado, a ton ela– gem bruta e de registo e, bem assim, a procedênci a ou destino da embarcação. Art. 5 19 .- O prático que ti ve r de pilotar ou manobrar com u ma embarcação , deverá fica r a bordo enquanto durar o mo vimento . Sóme nte em casos ex pecion ais, dev idamen te justificados, poderá dirigir as ma nob ras de ou tra tmbar– c"ação . Parag rafo un ico . O s prati ca ntes não pode rão pilotar em– barcações sob sua d iréta re pon sabili dade . Art . 5 2 0 . - Ao pr~ticante compete :

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