- 120 - 20, ·remeter mensalmente aos capttaes de Portos não só urna exposição dos serviços prestados pela praticagem durante o mês decorrido, de acordo com o modêlo que fôr estabelecido, como também •urna relacão nominal de todas as embarcações que tiverem entrado. ou saído á barra, com os respectivos calados, tonelagem de registo e taxas co· bradas, e, bem assim, os balancetes organizados pela Associação; 21, fazer registar em livro especial, nome, classe, cala· · do, tonelagem de registo, nacionalidade, procedência e de~tino das embarcações que transpuzerern á barra e que tenham sido pilotadas pela Assoi:iaçio; 22, ter especial cuidado com as boias, balizas e quaisquer marcas que servirem para guiar a navegação, comunicando aos capitães de Portos quaisquer falhas ou deslocamento que observar; . 23, fazer fundear os navios pilotados pela Associação, nos ancoradouros designados pelos c:apitães de Portos; 24, não consentir a pilotagem de embarcações, quando as coodicões de tempo e mar ou de calado não permitirem com segurança a praticagem, salvo em casos imperiosos para as embarcações que demandem o porto; 25, proibir que as embarcações da Associação transportem pessôas ou mercadorias que não estiverem legalmente desim• pec:lidas ou despachadas pelas autoridades competentes; Art. 5 I 5 .-0 prático-mór deverá pilotar navios mercantes duas vezes por mês, no mínimo. DO AJUDANTE Art. 516.- Ao a judante compete: 1°, coadjuvar o prático-mór no desempenho das obriga– ções do cargo; 2°, substituí-lo em seus impedimentos ou faltas; . 3°, desempenhar os encargos que lhe forem presentas na escala de serviço com os outros práticos, salvo quando receber incumbência especial; 4º, efetuar a cobrança, autorizado pelo prático-mór, de todas as importâncias devidas á associação, entregando-as ao tesoureiro para conveniente arrecadação. DO TESOUREIRO Art. e; 17.-Ao tesoureiro com pete : 10, ter a seu cargo, por inventário, todo o material da associação e bem assim os val0rcs e documentos; 2", efetuar todos o,; p::tgamcntos mediante documentos de\·Ídawente legalizados; ., •

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