• 118 DOS CAPITÃES DOS PORTOS Art. 513.-Aos capitães dos Portos co::npete: 1°, presidir ás assembléas gerais da Associação nos casos previstos neste regulamento; 2°, informar anualmente, em relatório ao diretor geral da Marinha Mercante sôbre os serviços de praticagem, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorá-los; .3°, informar ao diretor geral da Marinha Mercante _sôbre as assembléas que presidir e mensalmente enviar os balancetes apresentados pela Associação. 4º, fiscalizar a receita e despesa da Associação, por meio dos balancetes mensais da Associação, exigindo que os saldos sejam recolhidos a estabelecimentos de crédito federal, ou na falta dêstes, a estabelecimentos idôneos; 5°, impor, administrativamente, as penalidades estabele– cidas neste regulamento; 6°, rernlver os recursos que forem apresentados sôbre pe– nalidades impostas pelo prático-mór; 7°, obrigar a Associação a possuir o material necessário para o serviço a conservá-lo devidamente; 8°, rubricar as fôlhas e assinar o tê rmo de abertura dos livros de receita e despesa, de assentamento do pessôal, <le atas e recibos de receita ; 9°, decidir sôbre as reclamações feitas contra quaisquer serviços de praticagem ; 10, autorizar os pagamentos da Associação que excederem de 50 0 8 000. DO PRÁTICO-MÓR Art. 514. -Compet<ao prá ti co- m6r, como chefe da As– sociação. 10, didgi r a Associação, representa ndo-a em juízo ou fóra dele; 2°, informar, em relatório semesual, ao capitão dos Por– tos, sôbre o procedimento , assiduidade, zêlo e aptid ão do~ prá– tidos € demais pessóal da Associação e serviços respectivos, pro~ pondo ao mesmo tempo os melhoramento!> que julgar necessá– rios para aperfeiçoá-los; 3°, manter a associação em bôa o rdem ; 4°, organizar o detalhe de serviço geral, ordinario ou extraordinário, do pessoal da Associação; 5•, fiscalizar todas as despesas da associação, rubricar os documentos respectivos e autorizar, por escrito, o pagamento ~e despesas que forem de sua al~ada ; . .

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