• _I) - 111 - lho e em igual:lade de condições ter-se-á em consideraçõ% o comportamento do candidato no exercício do cargo e a aptidão profissional. Art. 510.-A nomeação do pessôal da praticagem obede– cerá ás seguintes disposições: a) os praticantes e atalaiadores serão.nomeados pelo di– retor geral da Marinha Mercante, mediante proposta do prá– tico-mór, encaminhada pelos capitães dos Portos e depoi~ de aprovados nos exames respectivos estabelecidos pela legislação em vigor; b) os práticos serão nomeados pelo ministro da Marinha, nas mesmas condições acima, sendo, porém, as respectivas propostas encaminhadas per intermédio da Diretoria de Ma• rinha Mercante; e) o pessôal restante será livremente contratado pelo prático-mór entre matriculados na Capitania, tendo em con– sideração a indispensá\·el robustez para a vida do mar e a pre – cisa idoneidade. As ex-praças da Armada de bom comportamento terão preferência para o contrato. Art. 5 II .-As associações, segundo os seus recursos pe– cuniários, terão um ou mais escreventes para o serviço de expediente, podendo essa função, sem prejuízo dos deveres da praticagem, ser exercida gratuitamente por um prático ou praticante, emquanto a Associação não puder pagar escrevente privativo. Paragrafo unico. O escrevente será nomeado pelos capi • tães dos Portos, por proposta do prático-rnór, e te rá o venci• mento fixado em assembléa geral. Art. 5 I 2.-Nas pra ticagens por associaão o:nú mero de as– sociados será fixado em assembléa geral e submetido á apro– vação do ministro da Marinha, de sorte que êsse número cor– responda ás reais necessidades na navegação, o que se verifica• rá tendo em vista : 1°, a média diária de entradas de navios que utilizarem os serviços de praticagem, no último quinquêni o; 2°, o tempo dispendido para efetuar a praticagem de cada navio. § I. 0 O numero de práticos não poderá exceder o triplo do número médio de entradas diárias de navios. § 2. 0 Nas associações em que o número de associadosdeva ser reduzido para atender aos dispositivos dêste regulamento a redução se veri~cará á medida que:as vág::is forem ocorrendo. § 3. º Nos portos onde a praticagem não seja por associa– ção, o ministro da Marinha fixará o m!tmero de práticos de acôrdo com as necessidades do serviço . •

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