116 - A eleição para substituíção das diretorias, terá sempre lugar um mês antes da terminação dos mandatos. Paragrafo unico. .Em caso de fale~imento, renúnci a, in– quérito administrativo para apurar prejuízo causado aos co– fres sociais ou desisténcia Je algum dos membros da Diretoria, o capitão dos Portos, indicará um prático para exercer interi– namen te o cargo vago, até nova eleição, que será feit:i. dentro do prazo de 1 5 dias. Art. 506.-A dissolução espomânea da Associ~çâo só pode– rá ter lugar por assembiéa geral presidida pelo capitão dos Portos e á qual compareçam no mínimo dois terços de associados. A dissolução fica1á entretanto sujeita á homologação do minis– tro da Marinha. Art. 507.-0 ministro da Marinha poderá dissolver a As– siação de praticagem, quando assim julgar conveniente á ordem pública, ao interêsse da navegação e á fiel observância do pre– iente regulamento. Art. 508. -Só poderão ser admitidos corno praticantes e atalaiadores os que satisfizerem ás seguintes condições : a) ser brasileiro nato, maior de I 6 anos e menos <le 2 5, coo: provaJ a por certidão; b) ter bôa conduta civil, atestada pela Polícia local; e) não ter defeito físico e provar com atestado, passado Je preferência por um médico que exerça cargo federal, que não sofre de moléstias contagiosas e que possue visão e audi– ção perfeitas; d) ser vacinado a menos de 5 anos contados da data da petição. e) ter sidu aprovado no exame regulamentar. Paragrafo unico. Em igualdade de condições entre os can– didatos serão preferidos : I º, os :-emadores da praticagero; 2°, as ex-praças da Armada de bom comportamento que tiverem baixa do serviço por conclusão de tempo; 3", os filhos de prático~; 4°, os filhos da gtnte do mar em geral. Art. 509.-0s cargos de práticos serão preenchidos de preferência pelos praticantes que tiverem: a) mais de 21 anos de idade,'rcomprovados µor certidão; b) um ano pelos menos de exen.ício nas funções de pra– ticantes.em inte1 rupção de mais de 30 dias no total do período; e) aprovação em exame regulamentar; d} siJo submetidos a nova inspeção de saúde nas mesmas condições do que dispõe a letra e do art. 508. Paragrafo unico. Para nomeação, ttrá preferência o pra– ticante mais antigo; dada a mesma antiguidade, o mais ve- ~

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