• - 114 - Paragrafo unico. Os práticos contratados, por mês ou pôr serviço poderão ser embarcados ou desembarcados sem _as f?r· malidades dos contratos e distratos, bastando a respectiva m– clusão no rói de equipagem, quando se trata de embarque por mais de 24 horas ou para viagem de um pôrto a outro. Art. 494. O serviço de praucagem ficará sob a fiscaliza– ção da Capitania da circunscrição. Art. 495 .-As taxas de praticagem compreendem e co– brem: a) o serviço profissional, prestado pelos práticos; b) o pessoal utilizado, não somente para guarnecer as embarcac,ões da praticageru, como também as embarcações de que o prático se utilizar, para auxiliar a maoobra:de atracação, desatracação, etc.; . e) o material empregado pelos práticos no serviço da pra- t1cagem. Paragrafo unico. As taxas de praticagem não cobrirão, po· rém, a cessão de cabos, ancoras, etc., que as praticagens fize– rem a navios n;ial providos desses utensílios. Art. 496.-As taxas de praticagem e as acessórias só po• derão ser alteradas pelo ministro da Marinha . .l\rt. 497.-As taxas de praticagem poderão ser cobradas com uma redução até 50 % das (empresas nacionais de na– vegação que mantenham linhas regulares por contrato com a União. Art. 498.-As embarcações de praticagem seja por asso– ciação seja individual, serão pintadas, externamente, de verme• lho, hastearão, sempre que estiverem em serviço, uma ban– deira vermelha com a letra <P}), em preto e terão a chaminé pontada de vermelho com a letra «P,, em preto, inscrita em ambos os lados da gola . CAPITULO II DA PRATICAGEM POR ASSOC[AÇÃO Da organisaçào das Associações Art. 499.-0 pessoal das associações de praticagem com– por-se-à de práticos, praticantes, atalaiadores, remadores e mais do que fôr necessàrio ao serviço. Art. 500.-A administração das associações de praticagem será composta de 3 praticos, sendo um com a denominação de pratico•mór, outro com a de ajudante e outro com a de te• S()Ureiro. fJ D

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