o • - 113 - guem em águas do rlomínio marítimo, fluvial e lacustre dos Estados Unidos do Brasil fica 1egido pelo presente regula– mento. Art. 487.-0 serviço de praticágem compreende: a) a direção da navegação em águas do domínio marítimo, fluvial e lacustre da União; b) a manobra das embarcações nas fainas de fundear, amarrar, suspender, atracar, desatracar e mudar de ancora· douro. Art . 488.-A práticagem será livre ou obrigatória, con– soante exijam, em cada caso, os interêsses de defeza nacional e a ~egurança da navegação. Art. 489.-0 Minis tério da Marinha, por intermédio da Diretoria da Marinh,1 Mercante, fixará quais as vias aquaucas n:icionais de práticagem obrigatória. Paragrafo unico. Nas vias aquáticas declaradas de livre praticagem, os navios não serão obrigados J. tomar prático e, si o fizerem, poderão esco lh"!r livremente o prático, entre os associados. Nas vias aquaticas declar,1das de praticagem obri– gatória, os navios deve1ão tornar prático da localidade, salvo os nacionais, que possuirem, e:1tre os oficiais de náutica, al– gum que tenha carta de prático da localidade . Art. 490 . -Nos portos de praticagem obrigatória e pro· vidos de atalaia, mantida pela associação local, cujas indica– ções se jam indispensaveis para segurança da navegação, os navios (]Ue possuírem oficiais de nautica com carta de prá– tico da localidade, ficam obrigados a pagar á J.sso..:iação um décimo da taxa a que estariam sujeitos si se utili zassem do prático da localidade. Art. 49 I.· -Se rá permitido aos práticos agremiarem-se em a'.;sociaçào, desde que seu Regimento Interno esteja de acôrdo com as disposições do prese nte regulamento e tenha merecido aprovação do ministro da Mar inha. Paragrafo uni.:o. Do Regimento Interno constarão: as vias aquáticas abrangidas pda respectiva praticagem, material a êsse fim destinado, limite da praticagem, local das estações ou atalaias, taxas, numero de práticos e demais pessoal , bem como os respect:vos ordenados ou vencimentos. Art. 492.-Todo o pessoal da praticagem será diretamen– te subordinado ao capitão dos Portos e, obrigatoriamente. ma• triculados na respectiva Capitania, quer seja a praticâgem livre ou obrigatcria, associado ou não. Art. 49;1.-Será permitido aos práticos contratar serviços profissionais com os armadores, por intermédio <las Associa– ções de Praticagem, dando conheéimento, á Capitania da cir• cunscriçâo dos ajustes que fizerem . •

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