- 112 - cher os claros no pessôal da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante mobilizada e dos serviços auxiliares. Art. 480.-A Reserva Naval será constituída : a) pe lo pessôal que tendo prestado serviços na Marinha de Guerra, tenha sido transferi do para a reserva de 1.ª classe ou tenha tido baixa por conclusão de tempo legal de serviço; b) pelos reservistas Jo Tiro Naval e das sociedades de Remo; e) pelo pessôal matriculado nas Capitani as como mar íti– mos e pescadores; d) pelo pessôal matriculado nas Capitanias coroo auxilia– res maríti mos. Paragrafo unico. O pessôal da Marinha Mercante fica su– bordinado á Diretoria da Ma rinha Mercante, que se encarregará do seu recenseamen to e mobilização. Art. 481. - Para cumprimento do artigo anterior, os ar– madores e diretores ou chefes <le estalei ros e ofic inas de cons– trução naval, mesmo quando de repartições federais, estaduais e municipais apresentarão, anualmente, no decurso do mês de dezembro, ás Capitanias, Delegacias e Agênc ias, relação conten• do nome, filiação, idade, naturalidade, estado civi l, profissão e número da caderneta-matrícula de cada operário ou tripulante que estiver ao seu serviço. Art. 482.-As Capitanias enviarão, com o relató rio anual, á Diretoria da Marinha Mercante relação contendo as intor– mações a que se refere o artigo anterior, de todo o pessôal ma– trículado. Art. 483.-As Capitanias alistam somente os cidadãos nelas matrículados, bem como os que o forem em suas De– legacias e Agências. Art. 484.-As Capí'tanias ficam encarregado do recensea– mento e mobilização do pessôal nelas al istado, que não tenha sido sorteado e dos sorteados para a Armada que não tenham sido incorporados. Art. 485.-A's Capitanias compete mais a direção e fisca– lização dos serviços que lhe forem atribuídos pela Le i do Sor– teio para o Serviço Militar. TITULO IX Da praticágem CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO DA PRATICAGEM Art. 486.-0 serviço de praticagem para embarcações de 'l ualquer nacionalidade, de guerra ou mercantes, que nave- a · I)

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