• • - Hi - § 2. 0 Na circunscrição da Capitania do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro a farolágem e a sinalização fi. carão dirétamente subordinadas á Diretoria de Navegação. § 3. 0 Todo o expediente relativo a esse serviço será en· caminhado á Diretoria de Navegação, da qual os capitães de Portos receberão as necessárias instrucões. Art. 473.-As Capitanias fiscaliz;rão, outrossim, as boias que indicarem encanamentos e cabos submarinos, quadros de retificação de agulhas, bases e marcas para meàida de veloci– dade, etc. Art. 474.-E' proibido in~aalar nas vias navegáveis ou em mas proximidades, luzes, faróis , boias e quaisquer sinais que possam afetar a navegação, sem consentimento expresso da Diretoria de Navegação. O infrato'r pagará a multa de 100$000 a 5008000 e ficará na obrigação de retirar ou pagar as des– pesas para a retirada do sinal colocado. Art. 475 .-Toda embarcação que tomar alguma boia não destinada á amarração, fica sujeita á multa de 100$000 por hora ou fração de hora que nela se demorar. Art. 476.-Todo aquele que danificar qualquer sinal flu– tuante, postes, bóias ou balizas, ou concorrer para sua mu– dança de posição, será obrigado a reparar o dano causado e a recolod-los, ficando ainda sujeito á multa de 100$000. § 1 . 0 Si o trabalho de recolocação fôr leito pela Capitania, será esta indenizada pelo infrator, segundo avaliação dos perí– tos da mesma Capitania. § 2. 0 Si o desvio das boias ou alteração das baliz..s resultar encalhe ou perda de embarcação ou qualquer outro sinistro marítimo, aquele que tiver causado o desvio ou alteração, além das penas previstas neste artigo, ficará sujeito aos dispositivos do Código Penal. Art. 477 .-0s capi~ães de Portos providenciarão sôbre a arrecadação dos aparelhos de luz e outros materiais para a construção ou consu;no dos taró is sob sua jurisdição. Art. 478.-0s capitães de Portos darão conhecimento á Diretoria de Navegação e ás Capitanias adjacentes, das noticias relativas á alteração havida na farólageru e sinalização e farão divul gação das rr ~smas pela imprensa local. TITULO Vlll Da Reserva Naval CAPITULO UNICO Art. 479.-Reser va Naval é a corporação onde, em caso de mobilização, se rão recrutados os contingentes para preen•

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