- 110 - Art. 465 .-Serão condutores-maquinistas e condutores– motoristas de pequenas embarcações os brasileiros maiores de 18 anos de idade, que forem matriculados nas Capitanias nessas categorias depois de aprovados em exame, na forma de le– gislação em vigor. CAPITULO III DOS COMISSÁRIOS Art. 466.-Será I. º comissário, o brasileiro maior de 21 anos de idade que tendo no minimo, dois anos de embarque como 2. 0 comissário, fôraprovado em exame, para aquisição do titulo de 1° comissário, na forma da legislação em vigor. Art. 467.-Será 2. 0 comissário, o brasileiro maior de 18 anos de idade, que tendo no miairno um ano de embarque como praticante de comissário, fôr aprovado em exame, par.1 aquisição do titulo de 2.0 comissário, na forma da legislação eu- vigor. Art. 468.-Será praticante de comissário o brasileiro maior de r6 anos de idade que, como tal se matricular nas ~a– pitaoias, depois de aprovado em exame, na forma da le~1s– lação em vigor. CAPITULO IV DOS EXAMES Art. 469.-Os exames a que está suj eito o pessoal marí– timo obedecerão as normas, programas e instruções especiais que forem organizados para tal fim. Art. 470.-Para os efeitos da obtenção do titulo de 3 . º maquinista ou de 3. 0 motorista, os condutores-maquinistas e os condutores-motoristas de pequenas embarcações ficam equi– parados aos praticantes. Art. 47 r .-Os «titulOSJJ de habilitação e os ucertificados » serão expedidos pelas repartiçpe, competentes na forma da legislação em vigor. TITULO VII Farolagem e sinalização Art. 472.--Os capitães de Portos têm a seu cargo, de acordo com o regulamento da Diretoria de Navegação, o ser– viço de farolágem e sinalização da costa, portos, rios e lagôas. § I. º Nos portos em que este serviço não estivei a cargo do Ministerio da Marinha as Ca ítanias exercerão apenas a competente fiscalização técnica. ,, • ••

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0