1 • - 11 - Art. 32.-As Delegaci~s serão dirigidas por oficiais da ativo, da Marinha de Guerra Nacional e terão a ~eu serviço pessoal cons~ante dos respectivos quadros. Art. 33.-As agencias serão dirigidas por ter.:eiros e~cri• turarios e terão a seu serviço o pessoal constante dos respec– tivos quadros. Art. 34.-As funções de patrões, maquinistas, motoristas, foguistas, carvoeiros e remadores de primeira ou segunda classe, poderão ser exercidas por pessoal militar, sem que disso resulte qualquer prejuizo aos direitos porventura coo– feridos áqueles, cuja promoção ou investidura fôr garantida por êste reg!,}lamen~o. Do capitão dos Portos: Art. 35.-0 capitão de Portos exerce completa autorida– de militar e administrativa sobre o pessoal militar e civil a serviço da respectiva Capitania e repartições delas dependentes. Art. 36.-Ao capitão de Portos compete: a) superintender os serviços das Capitanias e repartições delas dependentes ; b) corresponder-se diretamente com todas as autoridades federais, estaduais e municipaii, da respectiva circunscrição; e) inspecionar, ou fazer inspecionar, oelo :nenos duas vezes por ano, as repartições subordinadas á respectiva Capi• tania; d) executar e fazer as ordens do diretor geral da Marinha Mercante; e) conceder ao pessoal a serviço da respectiva Capitania as férias regulamentares; f) propor a fixação ou limites das zonas das Delegacias e Agencias subordinadas á respectiva Capitania; g) propor a designação de capatazes e sub-capatazes; h) obter e organizar informações visanrio o preparo da Marinha para a guerra, de acôrdo com as instruções do Esta– do Maior da Armada; i) assinar os termos de abertura e encerramento de todos os livros da repartição, ou outros, sujeitos a tal formalidade ; /) dar delegação para rubricar as fôlhas dos livros da re– partição, ou outros, sujeitos a tal formalidade ; k) autenticar, com sua rubrica, todos os documentos su– jeitos a tal formalidade ; l) impor as multas cominadas por êste regulamento ; m) requisitar o auxilío das autoridades civis e militares feder-tis , estaduais ou municipais para mante r a execução das ràisposições contidas neste Regulamento ; ·

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