o o ô - 107 - Art. 443.-0s crimes ou delitos cometidos por pessôas matriculadas nas Capitanias serão submetidos á justiça comum no pôrto onde ocorrerem ou no I . 0 pôrto de escala do navio,. § 1. º Enquanto os autores de tais crimes ou delitos esti· v_erem sob a ação da justiça, as cadernetas respectivas serão re– tidas pela Capitania do local onde correr o processo. § 2. º Depois de livres da ação da justiça, os processados poderão rehaver as cadernetas retidas e reoularizá-las perante a Capitania. 0 TITULO VI Das cartas de habilitação CAPITULO I DO PESSOAL DE N.Á UTICA Art. 444.-Toda embarcação deverá ter a tripulação com– posta de pessôal devidamente habilitado e matriculado nas Capi– tanias de acôrdo com o presensente regulamento . Art . 44 S. -O comando das embarcações mercantes brasi– leiras só pode ser exercido por brasileiros natos, maiores de 21 anos de idade, diplomados na forma da lesgislaçâo em vigor, com capacidade civil para contratar validamente. § 1." Ficam respeitados os direitos adquiridos, até a data em q!le foi publicado o presente regulamento, pelos marítimos naturalizados e matriculados como capitães ou mestres de em– barcações. § 2. 0 Poderão exercer o comando de embarcações mercan– tes os oficiais da Marinha de Guerra, da reserva ou reformados compulsoriamente, a partir de I . 0 tenente. An . 446.-0 tempo de embarque será comprovado por ce rtidão passada pelas Capitanias e extraídas do rói de equipa– gem, tendo em vista o efetivo embarque dos interessados em embarcações que estejam normalmente navengando. Dêsse tem– po serão descontadas todas as paralizações maiores de ro dias em que incorrer o navio . Paragrafo unico. Para aqueles não inscritos em rói de equipagem, a certidão será passada a vista dos assentamentos das cardernetas. Art. 447.-Serâo capitães de longo curso os brasileiros maiores de 21 anos de idade que, tendo mais de .2 anos de embarque na classe de capitães de cabotagem, forem aprovados em exames feitos para aqui sição do diploma de capitão de longo curso, na fo rd1a da legislação em vigor. Art. 448 .-Serâo capitães de cabotagem os brasileiros maiores de 2 I anos de idade, que tendo mais de 2 anos de

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