106 - Paragrafo único. Aos oficiais não se aplicará a penalidade prevista na alínea 8•. Art. 437.-As penalidades não serão aplicadas cumulati– vamente. Art. 438.-O capitão deverá mencionar no Diárt'o de Na- vegação todas as penalidades que tiver imposto e especificação ,a dos motivos que as ocasionaram. • Paragrafo unico. Toda e qualquer penalidade será ime ... diatamente comunicada em ofício ao capitão dos Portos do primeiro pôrto em que aportar e embarcação, sob pena de a, multa de 208 a 2008, conforme a classe e divisão da embar- cação . Art. 439.-Nenhum capitão ou mestre poderá aplicar pe– nalidades sem ouvir o acusado. Art. 440.-São faltas passíve is das penalidades de que tra– tam os artigos an teriores : 1°, aten tar contra as regras da moralidade, decência, dis– cipli na, asseio corporal e de bordo ; 2°, desrespeitar o capirão ou mestre da embarcação e os oficiais de bordo, não cump rindo suas ordens, altercando ou respondendo-lhes em tê:mos impróprios; 3°, altercar, bri ~ar ou entrar em conflitos; 4°, faltar ao serviço nas horas determinadas ou negligen· etar na su a execução; 5º, recusar-se ao serviço determinado por seus superiores; 6°, sair de bo rdo sem licença; 7º, deixar o serviço ou seu posto no quarto ou faina; 8°, apresentar-se embriagado para o serviço ou embria– gar-se a bo rdo. Art . 441.-São penalidades da competência dos capitães e mest res, dos direto res de oficinas de con strução naval, de es– taleiros navais, ou dos responsáveis por quai squer serviços que devam ser execu tados com pessôal mat riculados nas Capi– tanias e aplicáveis ao pessôal marítimo de que cogita o item 2 .º do art . 371 : 1°, admoestação em particular e f' m tê rrnos comedidos; 2°, desconto de um a cinco dias de salários vencidos; 6 3°, exclusão do serviço pelo prazo de I a 30 dias; 4°, exclusão definitixa do serviço. S 1. 0 As penalidades impostas serão comu nicadas ao capi– tão dos Portos para o competente lançamen to nos assen tamen– tos do punido, sob pena de multa de 20$ a 2008000. . 5 2 . 0 i\ penalidade de que t rata a alínea 4·ª dêste artigo importará na cassação da matrícula pelo capitão dos Portos. Art. 442.-Sào faltas pu111\·e1s, nos rêrr:nos do artigo ante• rior, aquelas de que cogita o art igo 440.

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