104 - Art. 43 I .-Os brasileiros matriculados nas Capitanias s6 poderão contrar-se em embarcações estrangeiras com licença especial na Capitania do local do contrato e autorização d autoridade consular da nacional idade da embarcação. § 1. º O capitão da emba rcação estrange ira é obrigado , em caso de desembarque de tripula nte brasileiro em outro pa ís que não seja o Brasil : a) repatriá-lo · para o pôrto do Brasi l onde fo i contra– tado; b) a pagar-lhe as soldadas devidas; e) a ~garantir-l he, de qualquer modo, ·alojamento e al i– mentação desde o desembarque até a pa rtida do navio que deve repatriá-lo; d) a não fazer qualquer convenção ulterior contrá ria a estas disposições. § 2. 0 Esse contrato é válido por toda a duração do embar– que, não obstante a renovação do rói de equ ipagem. S 3. 0 O agente ou consignatário da embarca;ão é o res– ponsável pelo exato cumprimento das disposições contidas neste artigo. An. 432.-Nenhum capitão de embarcação poderá no meio da viagem, desembarcar, por doente, o tripulante, sem de ixar– Jhe os recursos para tratamento, subsistência e trans porte para o pôrto de matrícula, sob pena de ser multado em 2 008 000. O capitão é ainda obrigado a pagar ao tripulante a soldada por in• teiro até o dia de sua chegada ao pôrto de matrícula, bem como a dar-Ibe o respectivo transporte e a indenizá-lo de todas as despesas feitas com os curativos da moléstia, quando esta fôr adquirida no serviço da embarcação . Art. 4B.-Quando o tripulante adoecer no curso da via– ~em em serviço da embarcação e não puder ser tratado a bordo, baixará a alguma casa de saúde ou á própria residência, para ter o devido tratamento, vecendo a soldada por inteiro até re· gressar á embarcação, devendo a Capitania fazer constar no rói de equipagem o desembarque mencionando essa causa. Ar 434.-Quaodo a moléstia do tripulante não fôr adqui– rida no serviço de embarção e por sua natureza não possa ser curada a bordo, será facult1do ao tripulante desembarcar em qualquer pôrto, pagando-lhe o capitão da embarcação as soldadas vencidas de\·endo, para <lesembarcar, com parecer com o capitão, á C'.lpitania, para suas declarações serem to– madas por têrmo e constarem do ,ó! de equipagem, salvo caso de impossibilidade. • • •

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