" - 100 - clerá desembarcar tripulante antes de findar-se o prazo de aj uste ou a viagem empreendida, salvo nos casos especificados como de causa justificada para desembarque. Art. 417.-E' da compe.tência do armador a escôlha do capitão ou mestre, do 1. 0 maquinista ou 1. 0 motorista e co comissário, sendo que êstes só serão escolhídos de acôrdo coro o capitão. Art. 418.-O capitão ou mestre formará e ajustará a sua tripulação entre os marítimos que constem do livro de inscri – ção existente nas Capitanias, seguindo na escôlha a orienta– ção legal que prevalecer no momento, podendo porém recusar qualquer dos marítimos inscritos quando apresentar motivos justificantes á Capitania. · § 1.º Para cumprimento dê_ste artigo haverá em cada Ca– pitania um livro onde serão inscritos, por ordem de antiguida– de de desembarque, os nomes e profissões dos marítimos que aguardam enganjamento. § 2. 0 Os dispositivos dêste artigo não compreendeD". as tripulações das embarcações que terminarem viagem, as quais poderão ser parcial ou integralmente reconduzidas pelo capitão. § 3. 0 O capitão poderá escolher, para preencher vagas da guarnição da embarcação, sem ser por antiguidadade de inscrição, tripulantes desembarcados da própria embarcacão e tripulantes de outras embarcações <lo mesmo armador, desde que o numero dêles não ultrapasse o têrço da respe• ctiva lotação. Art. 419.-Por motivo de fôrça maior, rigorosamente verificado pela autoridade consular brasileira é permitido ao capitão contratar tripulantes em portos estrangeiros, em nu– mero estritamente necessário á segurança da naveg1ção. Paragrafo unico. Estes contratos serão válidos apenas, até o primeiro pôrto nacional em que a embarcação escalar no regresso, onde possam ser substituídos os tripulantes es– trangeiros por nacionais. Art. 420.-Os desembarques só se podem verificar pelas cau~as seguintes, provadas em inquérito procedido a bordo, na forma prescrita nêste regulamrnto: 1. 0 , perpetração de qualquer crime que não seja o pre- visto no inciso 16 ; 2.0, embriaguês a bordo; 3. 0 , altercação, briga ou coo flito a bordo ; 4.º, falta de habilitação para o serviço respectivo: 5. 0 , moléstia adquirida no serviço da embarcação cu10 tratamento não possa ser feito a bordo; 6. 0 , moléstia não adquirida no serviço da embarcação o que torne incovénientc a permanencia do enfêrruo a bordo i • •

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