- 10- !-Embarcações registradas no trienio ; II-Embarcações registradas anteriormente ao trienio ; III-Embarcações arroladas no trienio; IV -Embarcações arroladas anteriormente ao trienio ; V-Pessoal matriculado no trienio; VI-Pessoal matriculado anteriormente ao trienio; VII- -Entradas e saídas de embarcações no trienio, espe– cificando-se o numero de embarcações e tonelagem total; VIII-Renda ordinária no trienio, constituída somente pelas importâncias em especie recolhidas aos cofres da Capi– tania ou Delegacia e provenientes da venda de chapas, cader– netas, róis, de equipagem, alugueis de rebocadores, ancoras, etc., não incluindo nesta renda quaisquer importâncias pro· venientes de multas, depositos ou outras que não decorram da atividade normal de tais repartições ; IX-Número de repartições subordinadas. CAPITULO V DAS ATRIBUIÇÕES DAS CAPITANIAS Art. 30.-As Capitanias de Pórtos, de acôrdo com a com· petencia que lhes é conferida pelo art. 4. 0 deste regulamento, têm as seguintes atribuições: a) inscrição marítima de todo o pessôal empregado na vida do mar; b) inscrição marítima de todo o pessôal empregado na estiva, oficinas navais, estaleiros e carreiras; e) inscrit,:ão marítima (registro e arrolamen to) de~todas as embarcações ; d) !ocorro marítimo, e) praticagem; /) polícia naval ; g) reserva naval; h) fiscalização técnica da construção naval ; i) obtenção e organização de imformações, visando o preparo da lvbrinha p.ra a guerra, de acôdo com as instru– ções do Estado M:iior da Armada ; /) todas as demais funçiJes que lhes são, ou fôrem taxa– tivamente, conferidas por omras leis tederais, além daquelas a cuja observância são normalmente obrigadas como reparti• ções públicas Federais . CAPITULO IV DO PESSOAL DAS CAPITANIAS Art. 3 I .-As Capitanias de Portos serão dirigidas por oficiais, da ativa, da Marinha de Guerra Nacional e terão a seu serviço o pessoal constante dos respectivos quadros.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0