Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

mentos, de accordo com as instrucções do Departamento dos Negocios Municipaes. Art. 6. 0 - Todo districto deverá possuir em sua séde, para patrimonio proprio, uma área de terra nunca inferior á metade da área da séde a·o Municipio ou Territorio, que será dividid~r em lptes urbanos e agrícolas, para edi– ficações de pequenas lavouras. Esses lotes poderão ser vendidos ou aforados a ter– ceiros, de accordo com as formalidades legaes. § 1. 0 A área para patrimonio, poderá ser requerida pelo Municipio ao Estado. § 2. 0 Se não houver terreno devoluto apropriado para patrimonio, deverá a Administração providenciar para que seja desapropriado por utilidade publica o local que fôr previamente escolhido para esse fim. Art. 7. 0 - As Prefeituras e sub -Prefeituras Municípaes e Delegacias T erritoriaes providenciarão para que, den– tro do prazo maximo de noventa t90) dias, a contar da data da publicação deste decreto, sejam apresentadas as respectivas propostas ao Governo do Estado, afim de se• rem processadas e decretadas as divisões dos districtos municipaes referidos nos artigos 1. º e 2. 0 , propostas estas que deverão ser instruídas dos necessarios esclarecimen– tos como limites geographicos, população, etc. ' Art. 8. º - Cada districto municipal terá, além do dele– gado municipal, os funccionarios indispensaveis á sua administração. tar. Art. 9. 0 -Revoga-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim o faça execu- Palacio do Governo do Estado do Pará, 28 de março de 1935. J. DE M AGALHÃES BARATA, Major Interventor. Amazonas de Figueiredo, secretario geral.

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