Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
§ 3. 0 E' facultado o exercicio cumulativo e remunera– do, de commissões temporarias ou de confiança, decorrente ao proprio cargo. § 4. 0 A acceitação de cargo remunerado, importa á sus– pensão dos proventos da inactividade. A suspensão será com– pleta, em se tratando de cargo electivo remunerado com sub,;i– dio annual; se, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos apenas durante os mezes etn que fôr ven– cido, tratando-se de funccionarios victalicios. Art. 351.- lnvalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções, e o que houver sido nomeado em sua substituição fic:\Tá des– tituído de plano, ou será reconduzido a cargo anterior, sem– pre sem direito a qualquer indemnisação. Art. 352.-Nenhum encargo se creará para a Prefeitura sem amibuição de recursos sufficicntes para lhe custear a despeza. Art. 353.-0 quantum a ser cobrado pelas tabellas dos diversos impostos, com excepção da tabella do imposto de produr.ção, que é adaptado uniformemente, fica á criterio de 1> cada Prefeitura, Sub-prefeitura e Delegacia Territorial, tendo-se em \"ista o adiantamento e o progresso do Jogar e as condi– ções financeiras em geral de seus Municípios; sendo licito majorar uns e isentar outros impostos, de accôrdo com as necessidades de cada Município, respeitadas as disposições constitucionaes em vigor. Art. 354.-0 producto das multas não poderá ser attribuido, no todo, ou em parte, aos funccionarios que as impuzerem ou confimarem. § Unico. As multas de mora, por falta de pagamento de impostos ou taxas lançados, não poderão exceder de dez por cento sobre a irnportancia em debito. Art. 355.-Nenhum imposto poderá ser elevado além de vinte por cento de seu valor ao tempo do seu augmento. Art. 356.-Serão arredondadas para cem réis, todas as importancias inferiores a essa quantia, por occasiâo da con• fecção de qualquer docu:nento de recebimento ou pagamento feito pela Fazenda Municipal. Art. 357.-·E' facultado aos srs. Prefeitos e Sub-prefei– tos Municipaes e Delegado~ Territoriaes, por em execução, no prP.sente exercicio, o modo de cobrança do imposto de Licenças de casas commerciaes, previsto nos artigos 175 e 176 deste Regimento, sendo, entretanto, obrigados a fazei-o a partir do exercício de 1936. . .. Art. 358. -Os imposto.~ cobrados pelos Mun1c1p1os e pelo Estado, cumulativamente, const;\ntes dos seus orçamen-
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