Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

57 e) recusar fé aos documentos publicas. /) negar a cooperação dos respectivos funcionarias, no interesse dos serviços collectivos; g) cobrar qualquer tributo sem lei esptcial que os aucto• rise, ou fazei-os incidir sobre effeitos já produzidos por actos juridicos perfeitos. . b} adaptar para funcções publicas identicas, denominação d1fferente da estabelecic.la pela Constituição Federal. i) estabelecer differença tributaria em razão da proce– dencia entre bens de qualquer natureza. j) tributar bens, reGdas e serviços da União e do Es– tado, estendendo-se a mesma prohibição ás concessões de ser• viços considerados e ao respectivo apparelhamento installado e utilisado exclusivamente pará o objecto da concessão. Art. 345.-E' obrigatorio o amparo á maternidade e á infa~cia para o que será consignado um por cento das res– pectivas rendas. Art. 346.-A Prefeitura não poderá dar garantia de juros a emprezas concessionarias de serviços publicos. Art. 347.-A Prefeitura applicará nunca menos de dez por cento de sua renda, resultantes dos impostos, na manu– tenção e no desenvolvimento dos systeroas educativos. Art. 348 -O Prefeito concederá da publicação deste 5 (cinco) annos de prazo para serem desmanchados os trapiches e retirados os esteios dos que estiverem em ruína, das pontes da séde do Município, quando haja o trapiche muaicipal, de servidão publica. Art. 349.-Os funccionarios municipaes são responsaveis solidariamente com a Fazenda Municipal por quaesquer pre– juízos decorrentes de ne~ligencia, omissão ou abuso no exer– cido dos seus carg0s. § 1 . º Na acção proposta contra a FazendaMunicipal é fun· dada em lesão praticada por funccionario, este deverá ser sempre citado como litisconsorte. § 2. 0 Executada a sentença contra a Fazenda esta prowo• verá execução contra o funccionario culpado. . Art. 350.-E' vedada a accumulação de cargos pubhcos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios. § 1. 0 Exceptuàm•se os cargos do magisterio e technicos scientificos, que pcderão ser exercidos cumulativament~, ainda que por funccionarios administrativos desde que ha1a compatibilidade dos horarios de se_rviço. . ~ § 2. 0 As pensões do montepio e as vantagens da 10aet1• vidade só poderão ser accumuladas, se reunidas, não excede– rem o maximo fixado por lei ou se resultarem de cargos le.. galmen~e accumulaveís!

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