Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

CAPITULO V DISPOSJÇÕEs GERAES Art. 335.-Qualquer contribuinte poderá denunciar ao Prefeito as infracções qae observar. . Art 336.-As decisões com applicação do principio de equ_1d~de são privativas do Prefeito, quer uos casos de om1ssao, quer naquelles em que haj:i uma prohibicão for– mal da lei, nestas ad-referendum do Poder Competente. Are. 337.-Não serão recebidos impostos de exercicios correntes havendo divida em atrazo, do mesmo contribuinte. Art. 338.-0s tabeliães e escrivães em todas as escriptu– ras o~ documentos ' publicos de transferencias de immoveis deverao transcrever as certidões de que os mesmos se acham quites com a Fazenda Municipal, (cod. Civ. Art. r.137). Arr. 339.-São isentos do imposto de transmissão de propriedades, as transações que se operarem em favor do Municipio. Art. 340.-São isentos de sello e outras quaesquer ta~ , xas e emolumentos os processos em que fôr auctora a Fa– zenda Municipal. Art. 341.-As leis, decretos, resoluções e tabellas obri• gam, na séde do Município, desde sua publicação official e nos outros pontos, quinze dias depois, excepto caso em que disposições especiaes determinem ot1tra data para a sua obri– gatoriedade. Art. 342.-A Prefeitura exigirá nos papeis e documen– tos que lhe forem presentes, os sellos devidos á União e ao Estado, não podendo ter curso na repartição os que não es• tiverem !egamente sellados, sendo licito ao protocolista recu• sar o registo no protocollo daquelles que não estiverem den· tro das exigencias deste artigo. Are. 343.-A Fazenda Municipal sendo vencida nos pro– cessos, pagará as custas pela metade do fixado na tabella, excepto aos funccionarios estaduaes, remunerados. Art. 344.-E' vedado á Prefeitura. a) crtar distincção entre brasileiros natos ou preferen– cias em favor de uns contra outros municípios ou Estados. b) estabelecer, subvencionar ou ei;ubaraçar o exercicio de cultos religiosos. e) ter relação de aliança ou depender.eia co~ qualquer culto ou igreja sem prej uizo da collaboração reciproca em prol do interesse collectivo; d) alienar ou adquirir immoveis, ou conceder privilegio, sem lei especial que o auctorise.

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