Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

55 Art. 329.-0 Municipio só poderá despender com os seus funccionarios até quantia. correspondente a 25% de sua receita arrecadada. CAPITULO III OBRAS PUBLICAS Art. 330.-As obras e serviços municipaes de valor su– perior a (500$000) quinhentos mil réis deverão ser, sempre que fôr possível, feitas por wncurrencia publica, lavrando-se com aquelles que mais vantagem offerecer, termo especial de contracto, em livro proprio da Secretaria da Prefeitura. Art. 331.-Sempre que o Prefeito julgar conveniente, á vista da importancia da obra cantractada, poderá exigir um deposito de 10% sobre o valor do contracto. § Unice. A caução ~6 paderá ser levantada depois da conclm:ão da obra mediante requerimento da parte interessada, observado o que dispõe a respeito o Capitulo VI, do titule w I deste regimento. Art. 332.-São considerados infractores dos respectivos contractos e sujeitos á multa de 508000 a 100$000, além das · penalidades que tiverem sido expressas. ' a) aquelles que abandonarem o serviço sem causa justi– ficada a juízo do Prêfoito. b) aquelles que não cumprirem fielmente o contracto feito. e) aquelles que desrespeitarem os 6scaes, no cumpri– mento dos seus deveres, quando fiscalisarem as obras ou serv1cos. . Art. 333.-..:.Nenhuma obra ou serviço deverá ser aucto- n sada sem que seja precedida de orçamento e respectiva planta ou crcquis <le accôrdo com a especie da mesma, afim de ser exam111ado pelas dotações orçamentarias e sua exe• cução poderá ou não ser levada a efreito parcial ou totalmen– te sem produ::ir o desequilíbrio orçameotario. CAPITULO IV CREDITO MUNICIPAL Art. 334.- As verbas destinadas á amortisação da divida do Município, em caso algum, poderão ser empregadas sob outro qualquer titulo, não podendo a sua dotação orçamenta• ria ser iofer_ior a I ?% ~a sua receita ~nnual prevista, salvo se a sua divida fôr mtenor a essa quant1a deve ndo ser nesse caso dotada a importancia sufficiente de sua liquidação,

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