Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

Art. 308.-As sentenças judiciaes passadas em julgado que absolverem o devedor da obrigação da divida activa para com a Fazenda Municipal operam a completa exoner.,ção dessa divida e devem ser annotadas no livro respectivo para os de· vidos fins. Art. 309.- 0 Prefeito poderá despender no maximo até 20% com a cobrança judicial da di,·ida activa do Muni– cipio. Art. 310.- 0 Prefeito só poderá dispensar o pagamento das dividas activas, mandando cancellar os debitos respectivos nos seguintes casos: a) insolvabilidade absoluta de devedor, seus represent1n– tes legaes ou herdeiros. b) destino ignorado ha mais de dez anos. § Uuico. Para ser levado a effeito o cancdlamento re– ferido neste artigo, torna-se necessario que seja formulado processo das causas afim de ficar o mesmo archivado na P rc• feitura como juMificativa deste. CAPIT ULO XXIV DAS RENDAS DIVERSAS - EVBNTUAES E MULTAS Art. 31 r. -Sob a rubrica deste capitulo classifica-se a Receita proveniente de Eventuaes, correspondente a: a) legados ou doações. b) venda de folhetos de leis, regulamentos e outras pu– blicações. e) depositos sem applicação, que devew reverter á Fa– zenda Municipal. Art. 3r 2. - Comprebende-se, tawLem na rubrica deste capitulo as multas impostas em virtude das disposições deste Regimento, dõ.s do Codigo de Administração, as cominadas aos fuoccionarios municipaes, bem como a, resultantes de clau– sulas do contracto. Art. 313.-Quaodo a multa rccahir sobre quantias caucionadas para execução de contracto, a sua importancia será transferida da fabrica de <<depositas» para a de «eventuaes e multas», salvo quando tiver sido interposto recurso. Feita a traosferenci.i, o responsavel será avisado para integralisar ova· lor da caução, sob pena de ser suspensa a execução do con- tracto. ' Art. 314.- 0 prazo maxiwo para o recolhimento de qualquer multa aos cofres municipaes é de dez dias podendo esse recolhimento ser feito por intermedio do fiscal que a tiver cocninado, sob pena de execução.

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