Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

51 Art. 300.-Os consumidores de agua ficam sujeito~ _ao pagamento da caução e <lo consumo nos prazos e cond1çoes previstas no Capitulo XI X deste Regim~nto, para os çonsu– midores de luz e força. CAPITULO XXI DA RENDA DO SERV1ÇO DE VIAÇÃO Art. 301 .-Constitue renda do Serviço de Viação as co· branças feitas de passagens, frétes, reboques e frétamento de lancha, automove\s ou caminhões de propriedade da Prefeitura. Art. 302.-Quando a Prefeitura mantiver serviço regu– lar de transporte deverá constar da tabella respectiva os preços das passagens e dos frétes a serem cobrados, determinando o quantum por kilometro ou de tal a tal estação ou Jogar. Art. ,03 .-E vedado á Prefeitura cobrar, sob qualquer denominação, impostos intermunicipaes, de viação ou de transporte, ou quaesquer tributos que gravem ou perturbem a livre circulação de bens cu pessôas e dos vehiculos que os ~ansportarem. § Unico. Não estão comprehenJiJos oeste artigo a co– brança da taxa especial referieia no capitulo IV artigo r 55, estipulada pelo artigo 3. do decreto n. t. 2 to, de 7 de Feve• reiro de 1934, que estabeleceu o imposto de producção. Art. 304.-São isentes de impostos os combm,tiveis produzidos no paiz para motores de explosão. CAPITULO XXII DAS RENDAS DE OUTRAS l~DUSTRIAS Art. 305 -Serão cobrados e classificados como rendis de «Outras Industrias\) as rendas das industrias exploradas pela Prefeitura e não previstas nos capitulm antecedentes. Art. 306.-A tabella respectiva correspondente a «Ou– tr.is Industrias» deverá ser prganisada de modo que conste de seu texto as taxas a serem applicadas a cobrança da indus · ttia ou das industrias referie.las neste capitulo. CAPITULO XXIII DA DIVIDA ACTIVA Art. 307.-Considera-sc como divida activa toda aquella cuja cobranca não ti,·er sido efoctuada dentro dos prazos es · tabelecidos no presente Regimento e no Codigo de Posturas Municipaes.

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