Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

:50 habitação domiciliaria, sujeitos, entretanto, á taxa prevista no § Unico do artigo n . 294. An. 296. -Não será penniuida instaIlação de torneiras nos quintaes ou jardins dos consumidores, ligadas directa– mente á derivação da rêde geral, salvo se estas forem ligadas ao rcservatorio, deposito ou caixa de agua da habitação par· ticular. § Unico, As torneiras que se encontrarem installadas nessas condições deverão ser removidas dentro do prazo de trint~ ~i~s a contar da data em que fôr posto em vigor no Munic1p10, sob pena de ser suspenso o conrnmo até que se• jam cumpridas as determinaçõe!: deste artigo, embora esteja o consumidor com os seus pagamentos em dia. Art. 297. -Todas as casas deverão possuir reservatorio ou caixa para agua devendo a ligação da rêde geral ser feita directaruente a esta. § Unico. No caso de ser fornecido a casas que não te– nham reservatorios d'agua a torneira deverá ser collocada dentro da casa para evitar que, por qualquer descuido, seja csperdiçada agua, obrigando dt:sta maneira o consumidor a' ter o cuidado devido de conservai-a fe chada e sempre cm perfeito estado. Art. 298.-Serão multados em cem mil réis, ( 100$000) sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas em lei, conforme o caso: 1 . 0 -Os proprietarios, consumidores ou responsaveis que mandarem executar canalizações clandestinas, sem auctorização da Prefeitura, de ramaes para servirem habitação ou habi• lações domiciliarias vizinhas installadas no mesmo predio ou em predios differentes. 2. 0-As pessôas que executarem taes canalizações. 3. 0 -As pessôas que damnificarem as torneir~s publicas_. 4.0-As pessôas que abrirem ou fize reu:i abrir clande~u- namcnte derivações que, no interesse do serviço, tenham sido fechadas por ordem da Prefeitura. 5. 0 -As pessôas que fizerem corumercio dagua, e, na rein– cidencia ew 200:fjooo, suspendendo-se então o forneciwe~to. 6. 0 - - 0 consumidor que impedir ou embaraçar, com 101- posiç:io ou violeocia a rnwada <lo consumo dagua_ ou qua l· quer verificação no interior da habitação, deterrotna<la pela Prefeitura. Art. 299. -Todas as contravenções previstas. eru lei, como furto bem caraccerisado nos ns. , e ,~ do arugo 2 98, serão confi;madas por meio Je autos, que serão apresentados ás auctori•Jades competentes para punição dos contraventores , 1 l

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0