Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

48 Art. 285.-E' privativo da Prefeitura a ligação das instai– lações dos predios a rêde geral, correndo por conta do inte– ressado o ser\"iço de ligação e o material empregado para esse fim. Art. 286.-E' facultado ao proprietario ou interessado o direito de fazer ou mandar fazer a sua installação não poden– do esta, entretanto, ser ligada á rêde senão pela Prefeitura de– pois de verificada se esta está ou não em condições. An. 287.- Todo aquelle que tendo se utilizado de luz em um ou cnais domicilio, estabelecimento, etc., deste se mude deixando debito, seja em seu nome, ~eja em nome real ou ficticio de outrem e do qual illudindo a vigilancia da Prefei– tura se tenha servido, provado este ultimo facto com teste– munhas idoneas, não poderá ter luz em outra qualquer parte, sem que pague aquelles debitas e as respectivas multas, sendo– lhe _no caso .de recusa, cor ~a.da a luz onde e~tive~, mesmo que esteJa em dia a responsabilidade do propnctano do predio ou do proprio contraventor. Art. 288. -Serão multados em cem mil réis sem pre– juízo das demais formalidades estabelecidas em lei conforme o caso: r . 0 -0s proprietarios, consumidores ou responsaveis que mandarem executar ligações clandestinas, sem auctorização da Prefeitura, de ramacs para servirem de habitação ou habitações domicilarias vizinhas installadas no mesmo predio ou em pre– dios dilfereotes, cortando-se taes ligaç3es. 2. 0 -As pessôas que executarem taes ligações. 3. 0 -As pessôas que ligarem ou mandarem ligar clan– destinamente installações que, no interesse do serviço tenham sido recusadas ou fechadas por ordem da Prefeitura. 4. 0 -0 consumidor que impedir ou embaraçar com im– posição ou violencia. a tomada do consumo de luz ou qual– quer verificação no interior da habitação, determinada pela Prefeitura. 5.0-0 consu::nidor que fôr encontrado fazendo artificio como vulgarmente denominam «gato> com intuito de extra– viar corrente retardanJo a rotação do contador, e, na reinci– dencia em 200$000, suspendendo-se então o fornecimento. An. 289 .-Todas as contravenções previstas em lei corno furtO, bem caracterisado nos numeros I, 3 e 5 do artigo 288 serão confirmadas por meio de actos que serão apresentados ás a1:1ctoridades competentes para punição dos contraventore::. Art. 290.-0 con!>umidor que se ausente ou mude do seu domicilio, do seu estabelecimento, ou do seu escriptorio, é obrigado a communicar e~se facto á Prefeitura, para que ~eja interrompido o fornecimento, no caso contrario fica su-

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