Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

l P' 4j Art. 279.-Na tabella para cobnnça do consumo de luz mensal, será estabelecido o mínimo a ser cobrado a cada con– sumidor. Art. 280.-Terão abatimento de 50 % no pagamento do consumo, os hospitaes, casas de saude e demais instituições pias e as escolas nocturnas particulares. § Unico. A Prefeitura poderá isentar de pagamento os estabelecimentos constantes deste artigo uma vez que assim julgue necessario, devendo essa isenção ser concedida em ter– mos. Art. 28 1.-A leitura do contador de luz será feita Jo dia I. 0 a 5 de cada mez após ao venciJo, sendo por essa occasião fornecido á parte o aviso do q11a11t11m a pagar para ser cum– prido o artigo n . 282 deste capitulo. § Unico. In<lerendem de aviso os contribuintes que, não pos!.uindo contador, estejam sujeitos a uma taxa fixa mensal. Art. 282. - O consumo de luz dt'verá ser pago, á hocca do cofre, na thesouraria da Prdeitura, até o dia dez de cada mez após ao vencido. § Unico. Decorrido esse prazo strâo concedidos dez dias fr de tolerancia com o augmento de ro %, findo o qual será o consumo suspenso, sendo a installação cortada, perdendo o consumidor o direito a restituição da caução fei ta po r força do art. n. 283 deste capitu lo, o qual reverterá em pagamento do consumo e despeza do cortt. Art. 283.- -Nen hurna ligação de luz será auctorizaJa pda P refeitura sem que se ja precedida da fo rmalidade Je requeri• menta do inte ressado na formula prevista e do deposito o u caução para garantia do consumo correspondente a dois mezes de eonsumo. § I . 0 Sobre nenhum pretexto poderá se r dispensada a formalidade exigida por este artigo sob pena de responde r o infractor pelos prejuizos que vier essa dispensa causar aos co– fres da Prefeitura. § 2.0 As cauções re ferida s neste artigo ren derão os _juros de 4 % annuaes ew favor do depositante e serão depositadas no Banco do Brasil ou Caixa Ernnomica em conta co rrente propria, terão uwa escripturaçâo especial, e, sem prejuiz_o do fim a que são destinadas, goza rão de todas a5 garantias 1nhe · rentes estabelecidas em lei, só podendo, por conseguin te, se– rem applicados nos pagamentos dos debitos ve rificados e por ellas gatantidos, quando deixe de ser cffectuado o pagamento estabelecido no art. 282 e seu i:aragrapho. Art. 284 .-A' Prefeitura reserva-se o direito J e li vre• mente inspeccionar e fiscalizar todas as ram ific:içôes e distr.– buições internas dos domicílios e estabele~iw çntos.

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