Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
46 Art. 272.- O lançamento do imposto de aforamento ser~ feito por uma relação levantada pelo canhôto do talão de ti– tulas e aforamentos e ractificado pelo exame iu-loco, feito pela commissão ou encarregado do serviço de lançamento de im– postos municipaes. Art. 273.-O laudemio é devido pela transterencia ou subrogaçào do dominio util de qualquer proprio municipal arrendado ou aforado, devendo ser o calculo para sua cobrança feito sobre o valor da tranferencia do lote, inclusive as bem– feitorias nelle existentes. Art. 274.-Para effeito de transferencia serão estabeleci– dos na tabella respectiva os valores mínimos para os lotes ur– banos e ruraes, sobre os quaes serão cobrado o laudemio, quando outro criterio não fôr aJoptado. Art. 275.-Os fóros, arrendamentos e laudernios dos ter• renos do dominio do Municipio serão regulados pela tabella respectiva. CAPITULO XVIII DAS OUTRAS RENDAS Art. 276.-Sobre esta rubrica <Outras Rendas>, serão computados os alugueis de bens de propriedade do Município e, bem assim, as demais rencias não classificadas nos paragra– phos anteriores, e que por ventura possam apparecer, oriundas da Renda Patrim0nial. CAPITULO XIX DO SERVIÇO DE LUZ E FORÇA Art. 277.-O fornecimento de luz ser:i feito aos consu• midores ou respoosaveis que quizere~ se sujeitar_ á_ taxa men– sal obrigarori;i e variavel entre o max1mo e o rn101mo deter– minado pela quantidade Je velas, tampadas pendentes ou kilo– watts hora, de suas installações ou proporcional ao consumo, no ultimo caso, de accordo com a previsão da tabella respe· ctiva. Art. 278.--O lornecimento Je er.ergia electrica para qualquer fim será feito mediante requerimrnto Jo interessado á Prefeitura na formula le~al no qual declare o requerente sujeitar-se ás disposiçàt~s deste capitulo. § Unico. Se por qualquer motivo deixar a parte de f~zer cons~ar do seu requerimento a declaração referida neste arugo, conc;1<lcrar-se-á para todos os effeitos sujeitos ás mesmas.
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