Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

45 Art. 264.-0 proprietario de mercadoria é responsavel pelos prejuizos e damnos originados por explósivo ou ingre– diente que se encontrem dentro dos seus volumes. Art. 265. - 0s proprietarios dos trapiches particulares pagarão uma taxa especial para o ser<1iço de fiscalisação dos mesmos por embarque e desewbarque dt: suas mercadorias, a qual será prevista na tabella respectiva. Art. 266. - Constituc renda dos trnpiches a cobrança fdta sobre toda e qualquer t:specie de volume que 1ransitar pelo trapiche, prevista na tabella 11. CAPITULO XVI DA RENDA n0s CE~IITERIOS Art. 267 .-As taxas funerarias, ou renda dos cemiterios 1 serão reguladas pda tabella respectiva, e deverão ser pagas an– tes de effectuadas as inhumarões, exhumaçõc:s ou concessões. Art. 268.-Ficam isentos de t:.xas lunerarias: 1 • 0 Os enterros feitos em sepulturas rasas: a) de indigentes; b) de presos qt:e, pobres, fallecerem nas prisões ; e) de fuuccionarios munici paes, suas esposas e filhos ; 2. 0 As exhumações feitas por iniciativa da justiça. Art. 269.-0s cemiterios ficarão sob a inspecção e guar– da dos respectivos administradores, zeladores ou fiscaes (estes ultimes accumulando essas funcções) nomeados pela Prefei· tura, aos quaes incumbe tudo o que se relacionar com a po– licia e com o asseio dac; necropoles e a fiscalisação das inhu• mações que ahi se fizer. § Unico. Os administradores ou zêbdores dos cemite– rios deverão observar e fazer cumprir as disposições do Capi– tulo LXVU ans. 61 1 e 650 do Codigo de Administração Mu· nicipal. Art. 270.- E' irnprescindivel o exame de ,·iscerotomia n_o ca<lavcr, antes de ser inhumado, de conformid.tde rom as ex1- gencias do D. N. S. P., o qual f.Ó não se fará na ausrocia de:: fun ccionario incumbido <le tal serviço. CAPITULO XVII DOS FÓROS E LAODEMIOS Art. 271.-0s fóros serão pagos por exercicio até o dia 31 de março de cada anno, sem multa. O s pagarr.entos effe– ctuados fóra desse prazo serão accrescidos Je multa de 5 % dentro do primeiro mez e de ro % nos mezes subsequentes,

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