Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

= incluir nos capítulos citados serão considerados outros impos• tos e coruo taes classificados no padrão orçamentario no pa– ragrapho respectivo. § Unico. Os impostos referidos neste capitulo são os constantes da tabella n. 8. CAPITULO xm DA RENDA DOS MATADOUROS Art. 252. - A cobrança das taxas do Matadouro, constante da tabelb n. 9, será etfectuada pelo administrador deste pro• prio do Município e: recolhida semanal, quinzenal ou men– salmente á Thesouraria da Prefeitura, apresentando mappas de arrecadação comprovada pelos talões expedidos. Art. 253.-Nos serviços <los matadouros '-erão observadas as disposições do capitulo VIII artigos 516 a 536 do Codigo de Administração Municipal. CAPITULO XIV DA RENDA DOS MERCADOS Art. 254.-Tudo que fôr destinado ao consumo da cida· de, villa ou povoação tem que passar pelo mercado, sendo considerados infracto res os que o fizerem clandestinamente pelo littoral ou caminhos differentes, e passiveis de ruulta de 20$000 a 1 00$000. Art. 255.-Os pagamentos dos alugueis a que se refere a tabella correspondente a este Capitulo deverão ser effectua· dos até o dia cinco de cada mez seguinte ao vencido, sob pena do seu responsavel incorrer ua multa de 1$000 (um mil réis) por dia que exceder desse prazo, além do pagamento das alugueis devidos. § 1. 0 Aos locataríos de compartimentos do mercado será exigido como deposito ou caução a íroportancia equivalente a trez mezes do aluguel como garantia deste. § 2.º Quando a Prefeitura construir um mercado afim de demolir o existente, alugará a criterio do Prefei10 os compar– timentos do mercado novo aos antigos locatarios do mercado demolido. Art. 256.-O administrador do mercado não poderá consentir a entrada da carne de gado no mercado sem que esta venha acompanhada da guia fornecida pelo Posto Sanitario local. An. 257.-Os açougueiros ou talhadores de carne de gado de qualquer especie, por occasião de suas perm:mencia~

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