Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

..J 41 § 1. 0 A 3,a via da guia de habilitação de embarque, de– pois de convenientewente processada, será entregue pela Re– cebedoria de Rendas do Estado ao Departamento dos Negocios Municipaes, afim de ser por este enviada directamente, com a possível urgencia ás Prefeituras, sub-Prefeituras e Delegaci3s Territoriaes, a que forem destinadas, para os devidos fins. Art. 2 36.-As taxas especiaes originadas de estabeleci.. meatos commerciaes previstas na tabella n. 5, deverão-constar do livro dt registo de licenças, industria e profissão, em milha distincta, sob o mesmo numero de lançamento, da mesma maneira que se procede com o imposto de aferição de pesos e medidas. An.. 237.-São i,,emos do imposto de acquisi;ão a fari– nha de mandióca e productos medicinaes ou preparados phar• maceuticos. CAPITULO X DOS EMOLUMENTOS Art. 238.-0s emolumentos devidos á Prefeitura divi• dem-se em trez especies : taxa de quitação, taxa de averbação f taxa de expediente. Art. 239.-A taxa de quitação é devida sempre que se tratar de mais de um imposto concernente a um só objecto ou quando se tr;;tar de mais de trez exercicios pagos pela mesma especie tributaria. § Unico. A taxa de quitação será exigida ainda para pro· var que se acham pagos quaesquer impostos municipaes, na falta de respectivo conhecimento, e para desoneração, nas pres– tações de cootas dos responsaveis, para com·a Fazenda Municipal. Art. 240.-A taxa de a\·erbação é devida sempre que houver mudança ou suppressão de nome do contribuinte nos registos municipaes. Art. 241.-A taxa de expediente é devida pelos act0s pra· ticados pelos Prefeitos e pelos funccionarios municipaes, em materia de expediente. Art. 242.- Nenhum papel sujeito a emolumento, poderá ter andamento sem o previa pagamento das taxas respectivas. Art. 243.-Nenhuma decisão em recurso poderá ser pro– ferida pelo Prefeito ou pelo Poder Competente antes <le esta• rem pagos os emolurnent0s. CAPITULO XI DAS LICENÇAS PARA SAFRA DE CASTANHAS Art. 244,-São responsaveis pelo imposto de licença para safra de castanha, nos arrendamentos feit8s pelo Estado ou •

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