Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

40 Art. 230.-0 augmento ou diminuição do aluguel no decurso do semestre não dá direito a ser elevado ou reduzido o imposto nem tambem haverá direito de reclamação se depois do lançamento o predio se desoccupar ou entrar em obras. § Unico. Qualquer diffe1ença do aluguel ou mudança de inquilino será previamente communicado á Prefeituta, que tomará as devidas notas no primeiro exercício. Art. 2 3 r. -Em casos especiaes, por se achar em estado de abs9luta pobreza, ou por não ter o dono Jo predio por elle m~smo habitado, recurso para pagamento do imposto em que fo t lançado, poderí ser dispensado do pagamento de um exer•· c~cio pelo Prefeito, desde que faça o interessado a demonstra– çao documentada, dando- se sciencia ao Dapartamento dos Ne– gocios Municipaes. Art. 2;2.-0 imposto predial minimo sobre as moradias alugadas ou occupadas por seus proprietarios, não poderá ser inferior a 5$000 e 38000, ,respectivamente. CAPITULO IX DAS TAXAS ESPECJAES Art. 233.- Iucidem no pagamento das , Taxas Especiaes>, as mercadorias adquiridas para o consumo em geral no Muni– cio, as quaes estão, por força deste capitulo, sujeitas a taxa de 2 % nd-valorem, cobrada sobre o titulo de imposto de licença addicional e as que por força de lei forem tributadas. § Unico. Es te imposto 5erá cobrado sobre o valor das facturas cujas mercadorias já estiverem incorporadas ao corn– mercio interno do Município. Art. 234 . -Todo aquelle que adquirir qualquer especie de mercadorias fica na obrigação de comparecer dentro de 24 horas á Thesouraria da Prefeitura, quando residir na séde do Municipio, ou ao posto fiscal mais proximo, quando no inte– rior, afim de exhibir o original da (actura correspondente ás mercadorias recebidas, para fazer recolher a taxa de 2 % do imposto de licença addicional, referido neste capitulo. § Unico. O contribuinte que deixar de cumprir as exi• gencias desse artigo incorrerá na multa de 100$000, e no do– bro quando em reincidencia, tantas vezes quantas forem as infraccões. Árt. 235 .-Para effeito de fiscaliza~ão e cobrança do im– posto de licença addicional a Recebedoria de Rendas ~o _Esta– do exigirá do interessado as guias de embarque, em tnpltcata, para as mercadorias a serem enviadas para o interior do Esta– do, por qualquer meio de conducção. ,, l

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