Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

1 39 imposto devido como proprio e o alugar, pagará o excedente para perfazer a importancia prevista para os alugados pelo restante do exercicio, contando sempre por semestre com– pleto, sob pena de multa de 50$000. Art. 223.-São isentos do imposto predial : a) os edificios pertencentes á União ou ao Estado e Municipio; b) os interdictados ou em rui nas; e) os beneficiados em lei especial. • Art. 224. -Para os effeitos de lançamento deste im· posto o secretario-contador procederá da seguinte forma : 1)-0rganisará por iotermedio dos fiscaes e lista geral do~ predios tributados, com designação da especie, nome do proprietario, rua ou praça e numero do predio se é ou não alugado; 2)-Convidará os inquilinos a exhibirem os recibos ou contractos de locação para fixar o imposto do predio que occuoarem; 3)-Visará e datará os documentos apresentados; !P 4)-Arbitrará o valor locativo <los prcdios occupados pelos respectivos proprietarios; 5)-Fará a trancripção do lançamento no livro proprio e expedi rá editaes; 6)-Verificará se algum dos predios inscriptos se encon– tra comprehendiJo nas isenções deste capitulo; 7)-Notificará o lançamento aos prop rietarios inscriptos, bem corr:o qualquer augmento de imposto que se haja feiro, pela imprensa official do Município, se houver, ou por edital. Art. 225.-0 valor locativo dos predios oscilará com edificações que nelles forem introduzidas, diminuindo-os ou augmentando-os, ou apenas melhorando-os . Art. 226.- Fica comprehendido como valor locati\'O, além do aluguel, qualquer outra obrigação do inquilino con– vertida em valor, e a situação e capacidade habiravel <lo pre– dio, comparado aos mais proi<imos. Art. 227.-Suspeitan<lo o fiscal ou o secretario-contador que os recibos ou cotractos não exprimem o valor exacro do aluguel, os rejeitará e fixará o valor locativo do predio. Art. 228.- 0 s predios serão inscriptos no nome dos respectivos proprietarios que ficarão responsaveis pelo paga – mento do iro posto. Art. 229.-0s predios reconstruidos ou reparados e os novos que não forem collectados por occasiâo do lançamento, ficam sujeitos ao imposto, desde o primeiro dia do mez sub• quente áquelle em que começaram a produzir renda ou fàr ter• minada a coostrucçâo ou reparação.

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