Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

Dois pessos de cincoenta gramwas Um peso de vinte grammas Dois pesos de dez grammas Um peso de cinco grammas $> » de duas grammas » » de uma gramma . » >> de cinco;<lecigrammos » > de dois decigraromos » ,1 de um decigra!llmo > » de dois centigrammos > > de um centigrammo > > de um miligraromo Dois pesos de dois miligrammos Um peso de cinco roiligrammos. Art. 217--Para os effeitos fiscacs o metro é medida unica dt: comprimento, seja qual fôr a materia de sua composição. Art. 218.-As balanças, pesos e medidas deverão estar sempre limpos sob proa de omita de ro$ooo. CAPITULO vm DO n!POSTO PREDIAL Art. 219. - O imposto predial é de,·i<lo por todos os pro– prietarios de predios situados no perímetro urbano ou subur– bano das cidades, villas e povoações do Município, e que possam servir de habitação, uso e recreio como casa, chaca– ras, cocheiras, barracas, telheiros, paioes, trapiches, armazens, lojas, fabricas e qualquer 0utro edificio, seja qual fôr a forma que possam ter, de qualquer especie de material empregado em suas ccnstrucções e coberturas contanto que sejam immoveis ou não pcssam ser transferidas de um para outro lugar sem se destruirem. Arr. 220.- O imposto predial será cobrado na razão de 10% sobre o valor locativo do predio conhecido ou fixado por arbitramento. Art. 22 r. -Os predios habitados pelos respectivos pro· prietarios, (não comprehenclidas as dependencias em que os proprietarios exerçam alguma industria ou profissão p~la qu_al paguem a licença de porta aberta os quaes se cons1deE 3 rao como alugados para os effeitos deste Regimento) pagarao 0 imposto de 5 % cobrados sobre o rendimento provavel que renderiam se estivessem alugados. . Art. 222. - Se, por qualquer circumstancia, o propneta– rio deixar o prcdio onde reside, pelo qual já tenha pago 0

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