Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

Art. 196.--E' prohibida, aos domingos e feriados, a vend:t de artigos cujos estabelecimentos não pódem naquelles dias funccionar. Art. 197. -O ambulante é obrigado á aferição de pesos e medidas, de accor<lo com o seu negocio. Art. :98.-0 negociante ambulante que não apresentar promptamente quando lhe fôr exigido pelos encarregados da ~scali~ção, a respectiva licença será considerado como não bcenc1ado e sujeito ás penas legaes. Art. r99.-Aos ambulantes será a·pplicada a tabella n. 2, deste decreto de licença e de industria e profiss•ão, de confor• mid1de i:om a especie do commercio previsto na mesma. CAPITULO VII DA AFERIÇÃO DE PES0S E MEDIDAS Art. 200.-Todo negociante, industrial, artista, ou ope– rario, estabelecido ou não, que no exercício de sua profissão medir ou pesar, quer vendendo O!l comprando mercadorias~ quer avaliando bens proprios ou alheios, é obrigado a ter suas balanças, pesos e as medidas de accordo com o Padrão Muni– cipal, sob pena de incorrer na multa de 20$ a 1008000, e de lhe ser cassada a licença si, dentro de 24 horas não cumprir- o disposto neste anigo. Art. 201 .-Todas as balanças pesos e medidas, antes de entrar em uso, devem ser aferidas pelo Padrão Municipal. O infractor incorrerá na multa do artigo antecedente e terá o prazo de 48 horas para promover a aferição, sob pena de lhe ser cassada a respectiva lícrnça. Art. 202. -A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita aonualmente pelo fiscal, no edilicio, durante o mez de janeiro, ou acciJentalmente, ein qualquer occasiâo que julgar conveniente aos interesses do fisco, sendo porém o impo~to cobrado uma só vrz ~úr anno. § Unico. A criterio do Prefeito, para facilidade e conve– niencia do serviço poderá a aferição ser feita a domicilio. Art. 203.- -Fi.:a abolido no commercio do Município o uso de medidas de capacidade para cereaes, que serão sempre vendidos a peso. . Art. 204.-.\ nenhuma casa commercial será concedid~ a ~e~pectiva licença sem que tenha pago a taxa a que esta su1e1ta pela aferição de balançJ, pesos e medidas. . Art. 205 .-Para casas novas, a aferição será feita no dia da abertura do riegoci0. . _ An, 206.-Passado o peri0do normal de afençao, todas i

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