Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

1 l 1 35 natureza:, arm:is, drogas medicinaes, materiaes de con~trucções e joias de que não justifique plenamente a procedenc1a. Art. 183.--0 ambulante, de qualquer genero, além da licença propria fica obrigado á licença especial de occupação <la via publica. Art. t 84.--Todos os ambulantes serão obrigados a exhi– bir licença para o exercicio corrente, sempre que lhes fôr exi– gido sob pena de multa de roo$ooo, e aprehensão d:ls merca– dorias que conduzirem. . Art. 185.-0 pagamento de imposto de ambulantes será effectuado, inàependente de lançamento, á bôcca do cofre, durante o mez de janeiro, para os que já exerciam a profissão no exercicio anterior, e em qualquer epocha do anno para os que pretenderem inicial-a no decurso do mesmo. Art. 186.-A falta de pagamento de que trata o artigo anterior obriga o ambulante, além do imposto devido, á multa de 30 % sobre o mesmo. Art. 187.-Se a profissão fôr iniciada durante o segundo sianestre do exercido, na contribuição annua! fixada na tabel– la poderá ser feita uma reducção até 5o %, a criterio do Pre– feito, uma vez não prejudicando os interesses de terceiros. Art. 188.-0s ambulantes só pódem exercer o seu con,– mercio ou profissão elas 7 horas da manhã, ás 6 da tarde, sob pena de multa de 20$000. Arr. 189.-A licença para o commercio ambulante é in– dividual, portanto, intransferivel, e, comquanto exarada em instrumento apropriado, deve ser annotada na carteira de iden• tida<le, cuja apresentação é obrigatoria para que a licença seja concedida. . Are. 190.-0 pagamento do imposto de ambulante não dá direito a estacionar em qualquer Jogar publico. Art. 191.-0 estabelecimento só será admittido, median· te licença especial, nos Jogares pcrmittidos pelo Prefeito os quaes não poderão ser nas principaes ruas ou praças da zona urbana. Art. 192.-Quando con::ectida a localização, não é per• mittido a ~ollocação de cadeiras ou qualquer outro objecto que possa 1mped1r ou difficultar o livre transito publico. Art. 193.-A permissão de localisar em ceno ponto FÓde ser supprimida em qualquer dia, desde que a Prefeimra assim o entenda. Art. I 94.-0 ambulante já licenciado, que mudar de ramo de negocio pagará a differença da taxa da nova occupação. Art. 195.-0 ambulante que negociar em differentes arti• gos pagará o imposto correspondente á cada especie de mer– cad,. :ia dassificada.

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