Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

34 9 1 chapéos e bengalas; 10, café em grão, torrado ou moido; 11, couro, e seus anel,1ctos; 12, cimento e cal; 13 especiali– dades pharmaceuticas; 14, fumos e seus preparados; IS, fer– ragens; 16, gazolioa, kerozene e c.arbureto; 17, instrumentos de musica; 18 1 joias e objecros de adorno; 19, louças e vi – dros; 20, manteigas e succedaneos; 21, moveis; 22, material electrico; 23, mercadorias não especificadas; 24, phosohoros; 2 5, perfumaria; 26, papeis e seus artefactos; 27, sal; 28, teci - dos e seus artefactos; 29, tinta e vernizes e seus derivados_: 30; \·inagres e oleos destinados á alimentação. § 2. 0 De conformidade com a disposição desce artÍJO as casas commerciaes poderão ser classificadas em 1.0 1 2.", 3. 0 , 4.ª e 5.n classe de accordo ,:om o capital, srock ou movi – mento, c.:.,m o 'Jli□ imo e o maximo prefixado para cada clac;se pela 1abella respectiva. Arr. 176.-Se1á cobrado urua percentagem como com– plemento ao imposto de licença sobre cada ro:000$000 ou fracção que exceder da quaritia fixada para as c;isas commer– ciaes de 1 .ª classe, não podendo essa percentagem ser superior a I 1 1 %- O C/\PITULO VI DOS A \IUULANTES Art. r77.-O imposto de arnhula1!te é devido por todos os indivíduos que exercere~ cornmercio ou qualquer µrofissào nas vias publicas, ou trans1t.1rern na zona rur-11 do Municipio. Art. 178. - O imposto será pJgo pela pessôa gue exercer a profissão tnbutaJa, quer faça por conta propria, quer de terceiros. Art. 179.-Os ambulantes não poderão ter auxiliares sem que paguem imposta especial para caJa urn, sob pena de multa de 208000, em cada infracçà0. Art. 180. -São isentos do imposto Je ambulan1es: a) os mercadores de lenha cm pequena escala, para su:i exclusiva manutenção; b) os mercadores de productos novos fabricados no Mu– nicipio, cuja propaganda a Prefeitura julgue necessario animar ; e) os vendedores de productos <le sua pequena lavoura no Município. Art. 18 1.-As isenções do artigo anterior não cowpre– heuderu os vehiculos terrestres em que forem conduzidos os generos. Art. 182 . -E' vedado aos amhulantes o commercio de bengalas, chapéus de qualquer especie, cordas, barbantes, ani– gos de escriptorio, bebidas alcoolicas, inAJmrnaveis de qualquer

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