Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
- ----- g ) Os que forem isentados em lei especial. Art. 162.-O -imposto de inJustria e ,profissão é lanç.1do por um exercício inteiro e pigo de uma só vez até 3 Ide março. S 1. 0 A criterio do Prefeito uma vez não prejudicando os interesses da Prefeitura, por solicitação em requerim.en: o do cootr~buiate ou interessado po<lerrá ser pcrmittido o paga– mento do imposto de industria e profissão em duas ou ainda em quatro prestações devendo no primeiro caso a primeira prestação ser effectuada até 31 de março e a segunda até 30 de setembro e no segundo caso, a primeira prestação até 31 rle março,· a segunda até 31 de julho, a terceira até 30 de sé– tembro e a quarta ( ultima ) até 30 de novembro. § 2. 0 Os pagamentos das importancias inferiores a 100$000 só poderão ser concedidos em duas presta<;ões nas epochas previstas. Art. 163.- Os indivíduos que exercerem ao mesmo tempo, duas ou mais profissões, pagarão um só imposto pela profiissão mais attribuida, accrescido de 30 %, se não prefe– ri tem optar pelo pagamento total das contribuições different~s, de accordo com as tabellas. 0 Art. I64.-E' vedado nos perímetros urbanos da cidade ou villa, iastallacão de cocheiras, estabulos ou curtume, sob pena de multa de 1 50$000 e demolição. Art. 165.-E' prohibido no perimetro urbano da cidade ou villa, depo3ito de explosivos e inflammaveis, destinados ao commercio em grosso, sob pena de multa de 100$000 e im– mediata retirada do deposito. § 1. 0 As casas commerciaes de capital superior a 20:0008::ioo não poderão ter em seus armazens, no perímetro urbano da cidade, vil'la ou povoado, sob pena àe igual multa, mais de 10 caixas de kerozene, mais de 10 caixas de gazolina, mais de: 10 caixas de formicida, mais de 10 caixas ou latas de phosphoros, mais de sessenta ( 60) litros de alcool, ~ais de 10 kilos de dyoamite, mais de 10 kilos de polvora, m~1s d~ 10 duzias de foguetes, mais de 10 kilos de bombas diversas e mais de 10 (dez) kilos de inflammaveis não previstos. § 2.º As casas commerciaes de capital inferior a im:,or– tancia prevista no § 1. 0 deste artigo não poderão ter n_as mes– was condições mais de metade das quantidades previstas no paragrapbo anterior. . Art. 166.-A mudança da industria e profissão_ ~briga_ 0 contribuinte ao imposto da nov~ occupaçã<;>, sem _dtreito: Aº: di!mnisação pelo pagamento do imposto da industria ou P O 5 são anterior. . Art. 167.-0 adquirente do estabele~iroento COD;lmercial, pelo qual já tenha o anterior proprietario pago os impostos • - ~- j í aí
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